Lei nº 11231 DE 13/01/2022
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 13 jan 2022
Altera a redação da Lei nº 9.756, de 4 de março de 2011, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o art. 1º da Lei nº 9.756 , de 4 de março de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivos popularmente conhecidos como paredões de som, trios elétricos e equipamentos sonoros assemelhados em vias, praças, praias e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Fortaleza.
§ 1º A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.
§ 2º Não se aplica a vedação prevista no caput à utilização dos referidos equipamentos como fontes sonoras em eventos oficialmente autorizados pelo Poder Executivo municipal, na forma da presente Lei e nos termos do art. 100 da Lei Complementar nº 270, de 2 de agosto de 2019." (NR)
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Acrescenta o art. 7º-A à Lei nº 9.756 , de 4 de março de 2011, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º-A As Autorizações Especiais de Utilização Sonora (Aeus) para eventos juninos e para eventos de pré-carnaval e carnaval no Município de Fortaleza devem seguir as regras constantes das Portarias nº 25/2017 e nº 03/2020 da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma), respectivamente, ou outras que venham a substitui-las" (AC)
Art. 4º Modifica os textos do caput e do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.756 , de 4 de março de 2011, suprime o § 2º do mesmo artigo, bem como altera e renumera o § 3º, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Ficam a Agência de Fiscalização de Fortaleza (Agefis) e a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma), no âmbito de suas atribuições, autorizadas a proceder a fiscalização e a realizar os atos necessários à implementação do objeto desta Lei.
§ 1º Ficam a Agência de Fiscalização de Fortaleza (Agefis) e a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma), no âmbito de suas atribuições, autorizadas a realizar parceria ou convênios com a Guarda Municipal de Fortaleza, os órgãos de trânsito municipal, estadual e federal, a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará (Semace), a Polícia Militar do Ceará, a Polícia Federal, o Ministério Público e outros órgãos pertinentes, com vistas ao cumprimento desta Lei.
§ 2º VETADO" (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 13 DE JANEIRO DE 2022.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA