Lei nº 11217 DE 13/11/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 nov 2020

Dispõe sobre a devolução do valor pago da matrícula nos estabelecimentos de ensino superior localizados no Estado do Espírito Santo.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino superior ficam obrigados a devolver aos alunos que desistam do curso o valor integral da matrícula, podendo ser descontada apenas a taxa de administração, que não pode ser superior a 10% (dez por cento) do seu valor.

§ 1º A desistência deve ocorrer em até 7 (sete) dias úteis antes do início das aulas, devendo ser formalizada por escrito.

§ 2º A devolução da matrícula ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a solicitação do reembolso.

Art. 2º Vetado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de novembro de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado