Lei nº 11212 DE 23/12/2021

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 23 dez 2021

Altera a redação da Lei nº 9.756, de 04 de março de 2011, na forma que indica.

Faço saber que a Câmara Municipal De Fortaleza aprovou e eu, com base art. 36, inciso V, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É dada nova redação ao art. 4º , e exclui o seu Parágrafo único, da Lei Municipal nº 9.756 , de 04 de março de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por meio de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita, obrigatoriamente, com o equipamento sonoro desligado, sem emissão de sons, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 5º desta Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA JOSÉ BARROS DE ALENCAR, EM 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

Vereador Antônio Henrique da Silva

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA