Lei nº 11206 DE 17/12/2021

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 17 dez 2021

Dispõe sobre o pagamento parcelado de multas de trânsito inscritas ou não na Dívida Ativa da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), bem como sobre remissão de multas, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o pagamento parcelado, na forma disposta neste artigo, dos débitos, com discussão administrativa encerrada, de multas de trânsito não inscritas na Dívida Ativa da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC).

§ 1º O proprietário do veículo poderá efetuar o pagamento à vista ou parcelado dos débitos previstos no caput por intermédio de instituições financeiras credenciadas pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) ou pelo Departamento Estadual do Trânsito (DETRAN-CE), nos prazos e nas condições disponibilizadas pelas instituições credenciadas.

§ 2º O pagamento à vista ou parcelado de multas vencidas e não inscritas na Dívida Ativa da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), previstas neste artigo, deverá ser acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do § 4º do art. 284 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de multa de trânsito paga.

§ 4º A Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) fica autorizada a delegar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE), com ou sem ônus, a cobrança das multas previstas neste artigo, de forma direta ou por meio de instituições financeiras credenciadas.

Art. 2º Fica autorizado o pagamento parcelado, na forma disposta neste artigo, dos débitos de multas de trânsito inscritas na Dívida Ativa da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC).

§ 1º As multas de trânsito inscritas na Dívida Ativa da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania deverão ser acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do § 4º do art. 284 do Código de Trânsito Brasileiro , e poderão ser pagas em até 36 (trinta e seis) parcelas, conforme requerido pelo devedor, nas seguintes condições:

I - a primeira parcela deve corresponder a 5% (cinco por cento) do débito atualizado na forma do caput;

II - nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e a R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoa jurídica ou equiparado.

§ 2º O valor previsto no inciso I do § 1º será destinado ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET).

§ 3º Com o pagamento da primeira parcela, considera-se quitada a multa sob condição resolutiva, tornando-se sem efeito a quitação com o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não ou na existência de saldo devedor após a data do vencimento da última parcela, hipóteses nas quais haverá a rescisão do parcelamento, sendo o devedor notificado para pagamento do total remanescente do débito, devidamente atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação.

§ 4º Além da cobrança prevista no § 3º, a inadimplência poderá ensejar o protesto e a inscrição em cadastros de inadimplentes, sem prejuízo das demais formas de cobrança, extrajudicial e judicial.

§ 5º O saldo devedor do parcelamento, após o pagamento da primeira parcela, será acrescido, mensalmente, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

§ 6º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de multa de trânsito paga.

§ 7º A critério do devedor, fica autorizado o pagamento das multas inscritas na Dívida Ativa da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) na forma dos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º Ficam excepcionalmente remitidas por veículo as multas de trânsito com data de vencimento anterior a 31 de dezembro de 2016, condicionada esta remissão ao pagamento de todas as multas do veículo até 31 de dezembro de 2021, em quaisquer das formas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. As multas de trânsito que tenham sido pagas até a data da publicação desta Lei não são alcançadas pela remissão prevista no caput.

Art. 4º O devedor que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto débito incluído nos pagamentos previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda, e protocolar, nos autos do processo judicial, requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, apresentando o respectivo comprovante, quando do pedido de parcelamento, à Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC).

Parágrafo único. No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deverá ser formulada em relação ao substituído.

Art. 5º Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável de dívida, não conferindo ao devedor qualquer direito à restituição.

Art. 6º A Autarquia Municipal de Trânsito (AMC) poderá inscrever os seus créditos na Dívida Ativa do Município de Fortaleza, para a cobrança por meio da Procuradoria-Geral do Município, na forma do art. 2º desta Lei.

Art. 7º A formalização do pedido de pagamento poderá ser regulamentada por decreto, no que for necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2021.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO DE FORTALEZA