Lei nº 11206 DE 25/09/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 set 2020

Estabelece a obrigatoriedade de utilização de dispositivo refletivo de segurança em caçambas dispostas nas vias públicas.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a utilização de dispositivo refletivo de segurança em caçambas de entulho dispostas em vias públicas, para promover melhores condições de visibilidade diurna e noturna.

Art. 2º O dispositivo refletivo de segurança deverá atender aos seguintes requisitos:

I - o material a ser utilizado deverá atender as características técnicas previstas para esse fim, especificadas no item 3 do Anexo da Resolução nº 132, de 02 de abril de 2002, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou, na falta desta, em qualquer outra que venha a substituí-la;

II - deverá ser afixado na parte frontal, nas laterais e na traseira da caçamba, dispostos horizontalmente e distribuídos de modo uniforme, num total de três refletivos em cada lateral e quatro refletivos na parte traseira e frontal;

III - deverá ser afixado na superfície da caçamba por meio de parafusos, rebites ou autoadesivos, desde que a afixação seja permanente.

Art. 3º O dispositivo refletivo de segurança deverá estar permanentemente limpo, conservado e visível, aposto nas extremidades superiores das caçambas.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator a aplicação de multa no valor de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT, aplicada em dobro nos casos de reincidência.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida pelos órgãos integrantes do Governo do Estado, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado