Lei nº 11205 DE 26/09/2018

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 set 2018

Dispõe sobre penalidades a toda e qualquer veiculação publicitária com misoginia sexista ou que estimule agressão e violência sexual no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas penalidades a toda e qualquer veiculação publicitária com conteúdo misógino sexista ou que estimule a violência contra a mulher em todos os meios de comunicação e de divulgação no Estado da Paraíba.

§ 1º As veiculações aludidas no caput caracterizam-se por:

I - exposição, divulgação ou estímulo à violência sexual ou estupro;

II - exposição, divulgação ou estímulo à violência física contra as mulheres;

III - fomento à misoginia e ao sexismo.

§ 2º As penalidades de que trata este artigo serão estabelecidas pelo Poder Público na regulamentação desta Lei.

Art. 2º A pena capital ao descumprimento desta Lei dar-se-á com a cassação do Cadastro de Contribuintes do ICMS do veículo de comunicação e o fim da operacionalização da mídia utilizada.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de setembro de 2018; 130º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador