Lei nº 11190 DE 05/07/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 15 jul 2022

Rep. - Estabelece as normas relativas à exploração dos serviços locais de gás canalizado no Estado do Rio Grande do Norte, altera a Lei Estadual nº 6.502, de 26 de novembro de 1993, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO

Art. 1º Os serviços locais de gás canalizado no Estado do Rio Grande do Norte, explorados sob o regime de concessão com exclusividade territorial, na forma estabelecida pelo art. 25, § 2º, da Constituição Federal , e pelo art. 18, I, da Constituição Estadual, observarão o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto em portarias e normas regulamentares editadas pelo Poder Concedente, no contrato de concessão e, subsidiariamente, na Lei Federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021.

CAPÍTULO II - DO ÓRGÃO REGULADOR

Art. 2º O Estado do Rio Grande do Norte deverá regular, fiscalizar e supervisionar os serviços locais de gás canalizado, no âmbito estadual, por meio da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP).

CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES TÉCNICAS

Art. 3º Para efeitos desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - agência reguladora: Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP);

II - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

III - acordo operacional para o mercado livre: instrumento contratual de adesão, conforme modelo proposto pela concessionária, negociado e assinado com os agentes relevantes do mercado livre, onde são estabelecidas as condições técnicas e operacionais que viabilizam o funcionamento do mercado livre no Estado do Rio Grande do Norte;

IV - agentes relevantes do mercado livre: o concessionário, o transportador, comercializador supridor, comercializador, consumidor livre ou concessionário de estado contíguo, que atuem no Estado do Rio Grande do Norte;

V - autoimportador: agente autorizado a importar gás natural que, nos termos da regulação da ANP, utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;

VI - autoprodutor: agente explorador e produtor de gás autorizado pela ANP para utilizar parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais de empresas controladas e coligadas;

VII - bens reversíveis: bens do concessionário que reverterão para o patrimônio do poder concedente ao fim da concessão;

VIII - capacidade contratada: a capacidade que o concessionário deve reservar em seu sistema de distribuição para entrega de quantidades de gás ao consumidor livre ou concessionário de estado contíguo, conforme aplicável, as quais são disponibilizadas ao concessionário no ponto de recepção, para entrega no ponto de entrega final, expressa em metros cúbicos por dia, nas condições de referência, conforme estabelecido no contrato de serviço de movimentação de gás;

IX - chamada pública: procedimento destinado a selecionar comercializador(e s) supridor(e s);

X - CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas;

XI - comercialização: conjunto de atividades para compra e venda de gás, sendo as alíneas "b", "d" e "e" abaixo correspondentes à comercialização praticada pela concessionária, nos termos definidos no inciso XLI deste artigo:

a) pelo comercializador supridor ao concessionário, formalizado por meio de contratos de suprimento de gás;

b) pelo concessionário ao usuário, formalizado por meio de contrato de fornecimento;

c) pelo comercializador ao consumidor livre, formalizado por meio de contratos de comercialização de gás, desde que a atividade não seja realizada pela concessionária;

d) pela concessionária, devidamente autorizada para atuar como comercializadora pela ANP, ao consumidor livre, formalizado por meio de contratos de comercialização de gás;

e) pelo concessionário ao concessionário de estado contíguo ou pelo concessionário de estado contíguo ao concessionário, formalizado por meio de contratos de movimentação e de comercialização de gás;

XII - comercializador: pessoa jurídica autorizada pela ANP a adquirir e vender gás a consumidores livres ou a concessionários de estado contíguo, conforme aplicável;

XIII - comercializador supridor: pessoa jurídica autorizada pela ANP a adquirir e vender gás, no segmento de transporte;

XIV - concessão: delegação da prestação dos serviços locais de gás canalizado, com exclusividade, para todos os segmentos de consumo, de acordo com os termos do contrato de concessão;

XV - consumidor parcialmente livre: unidade usuária que possua contratação simultânea no mercado livre e no mercado regulado;

XVI - concessionário: pessoa jurídica com sede e administração no País, titular do contrato de concessão, para prestação dos serviços locais de gás canalizado no Estado do Rio grande do Norte;

XVII - concessionário de estado contíguo: pessoa jurídica com sede e administração no País, titular do contrato de concessão, para prestação de serviços locais de gás canalizado em área de concessão de Estado contíguo;

XVIII - consumidor cativo: usuário do serviço de distribuição de gás canalizado que somente pode adquirir gás canalizado do concessionário;

XIX - consumidor livre: consumidor de gás natural que, nos termos da presente legislação, tem a opção de adquirir gás natural de qualquer agente que realiza a atividade de comercialização de gás natural;

XX - contrato de mercado cativo: instrumento contratual de adesão, conforme modelo proposto pela concessionária e homologado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP), aplicável aos usuários do segmento residencial e, nos termos a serem estabelecidos, aos usuários do segmento comercial de pequeno porte, não podendo o seu conteúdo ser modificado pelo usuário ou por terceiros intervenientes;

XXI - contrato de concessão: contrato celebrado entre o poder concedente e o concessionário, que disciplina a prestação de serviços locais de gás canalizado no Estado do Rio Grande do Norte;

XXII - contrato de comercialização de gás: modalidade de contrato de compra e venda objetivando a comercialização do gás, celebrado entre:

a) comercializador supridor e o concessionário;

b) comercializador e o consumidor livre; e

c) concessionário e o concessionário de estado contíguo;

XXIII - contrato de fornecimento: modalidade de contrato de compra e venda pelo qual o concessionário e o usuário ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de gás;

XXIV - contrato de movimentação de gás: modalidade de contrato de prestação de serviço no qual:

a) o concessionário e o consumidor livre, e o autoimportador e o autoprodutor ajustam as características técnicas e as condições comerciais para a movimentação do gás na área de concessão;

b) o concessionário do Estado do Rio Grande do Norte e o concessionário de estado contíguo ajustam as características técnicas e as condições comerciais para a movimentação de gás na área de concessão, para uso final em outra área de concessão;

XXV - distribuição de gás canalizado: compreende a construção, manutenção e operação de infraestrutura de gás canalizado para distribuição, incluindo as instalações necessárias ao contrato de movimentação de gás;

XXVI - estrutura tarifária: metodologia e parâmetros aplicáveis na determinação das tarifas unitárias integrantes dos serviços locais de gás canalizado;

XXVII - gás: gás natural ou gás combustível, de qualquer origem, fornecido ou entregue como energético, matéria-prima ou insumo de qualquer espécie às unidades usuárias, na forma canalizada, através de sistema de distribuição, por um concessionário detentor de concessão dos serviços locais de gás canalizado;

XXIII - gasoduto de distribuição: duto de qualquer diâmetro ou pressão de operação destinado à movimentação de gás, iniciando em instalações de processamento de gás, de transporte, em terminais de recepção de gás natural liquefeito ou em outras instalações de distribuição e terminando em outras instalações de distribuição de gás do concessionário, do concessionário de estado contíguo ou em instalações usuárias pertencentes aos usuários ou aos consumidores livres;

XXIX - mercado livre: conjunto formado pelos consumidores livres na área de concessão;

XXX - mercado cativo: conjunto dos usuários na área de concessão cujo gás a ser utilizado será comercializado com exclusividade pelo concessionário;

XXXI - MME: Ministério de Minas e Energia;

XXXII - poder concedente: o Estado do Rio Grande do Norte, titular da competência constitucional para a exploração dos serviços locais de gás canalizado, diretamente ou mediante concessão;

XXXIII - ponto de entrega final:

a) local físico de interconexão do sistema de distribuição com as instalações das unidades usuárias do consumidor livre onde o gás é entregue, caracterizado como o limite de responsabilidade do concessionário, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição pertencentes ao concessionário; ou

b) local físico de interconexão do sistema de distribuição com as instalações do sistema de distribuição de concessionário de estado contíguo onde o gás é entregue, caracterizado como o limite de responsabilidade do concessionário, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição pertencentes ao concessionário;

XXXIV - ponto de fornecimento: local físico de interconexão com as instalações das unidades usuárias, onde o gás é entregue pelo concessionário dos serviços locais de gás canalizado a unidades usuárias, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;

XXXV - conta gráfica: é o mecanismo de apuração e de recuperação trimestral dos saldos, para mais ou para menos, resultantes das variações entre o custo do gás realizado, conforme estabelecido nos contratos de suprimento, e aqueles efetivamente faturados pelo concessionário, conforme estabelecido nos contratos de fornecimento, nos termos da regulamentação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP);

XXXVI - ponto de recepção: local físico onde ocorre a transferência do gás para o concessionário, sem que ocorra a transferência de propriedade do gás;

XXXVII - ponto de suprimento: local físico de interconexão das instalações de transporte com as instalações do sistema de distribuição, onde o gás é entregue pelo comercializador supridor ao concessionário, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;

XXXVIII - programação: informação a ser disponibilizada pelo consumidor livre ou concessionário de estado contíguo e confirmada pelo agente operador do sistema de transporte, no âmbito do acordo operacional para o mercado livre, ao concessionário, conforme previsão contratual, sobre a quantidade diária de gás a ser fornecida, recebida e/ou entregue em cada ponto de recepção e em cada ponto de entrega final, respectivamente;

XXXIX - segmento de uso: agrupamento de unidades usuárias que exercem uma mesma atividade de uso do gás;

XL - serviço de movimentação de gás na área de concessão: serviço prestado pelo concessionário ao consumidor livre ou concessionário de estado contíguo, conforme o caso, que compreende receber gás no ponto de recepção e entregar no ponto de entrega final;

XLI - serviços locais de gás canalizado: serviços públicos prestados de acordo com o contrato de concessão, incluindo a comercialização, distribuição de gás canalizado e o serviço de movimentação de gás na área de concessão;

XLII - sistema de distribuição: conjunto de tubulações, dutos, instalações e demais componentes que interligam os pontos de suprimento ou pontos de recepção e os pontos de fornecimento ou pontos de entrega final, indispensáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado;

XLIII - sistema de distribuição isolado: sistema de distribuição que não está interligado ao gasoduto de transporte e recebe gás por meio de outros modais, como é o caso de projeto estruturante ou rede local definido pela ANP;

XLIV - subsegmento de uso: agrupamento de usuários, consumidores livres, autoimportadores ou de autoprodutores em unidades usuárias de um mesmo segmento, por diferentes tipos de uso final, para os quais deverá haver medição individualizada;

XLV - Take Or Pay (TOP) ou compromisso de retirada mínima: obrigação de pagamento por volume não retirado, em base mensal e/ou anual, assumida contratualmente pelo usuário;

XLVI - tarifa: valor estabelecido em R$/m³ de gás aplicável como remuneração à prestação dos serviços locais de gás canalizado, nos termos homologados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP);

XLVII - Tarifa de Movimentação de Gás na Área de Concessão (TMOV):

a) valor estabelecido em R$/m³ a ser cobrado pelo concessionário ao consumidor livre, auto-importador ou ao autoprodutor, pela movimentação de gás na área de concessão e pela gestão da distribuição de gás canalizado, nos termos homologados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP);

b) valor estabelecido em R$/m³ cobrado pelo concessionário ao concessionário contíguo, pelo serviço de movimentação de gás na área de concessão, nos termos homologados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP);

XLVIII - Tarifa de Movimentação de Gás na Área de Concessão (TMOV-E): valor estabelecido em R$/m³ cobrado pelo concessionário ao autoimportador, autoprodutor ou consumidor livre cuja metodologia de cálculo leva em conta os custos de investimento e a operação e manutenção da concessionária, nos termos homologados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP);

XLIX - transportador: empresa ou consórcio de empresas autorizadas a exercer atividade de transporte de gás natural;

L - unidade usuária: conjunto de instalações e equipamentos caracterizados pelo recebimento de gás em um só ponto de fornecimento ou em um só ponto de entrega final, conforme o caso, com medição individualizada e correspondente a um único usuário ou consumidor livre;

LI - usuário: pessoa física ou jurídica cuja unidade usuária está conectada à rede de distribuição do concessionário e cujo gás a ser utilizado é comercializado com exclusividade pelo concessionário.

CAPÍTULO IV - DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 4º Dentre outros definidos na legislação vigente, são princípios aplicáveis à regulação dos serviços locais de gás canalizado:

I - manutenção do monopólio natural do sistema de distribuição pelo prazo de vigência do contrato de concessão, com exclusividade do concessionário na construção, operação e manutenção do sistema de distribuição de forma a assegurar a sustentabilidade dos serviços locais de gás canalizado;

II - tratamento isonômico entre os usuários e consumidores livres.

CAPÍTULO V - DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS

Art. 5º A concessão para os serviços locais de gás canalizado outorgada pelo poder concedente será exclusiva, sendo o concessionário o único titular do direito de prestar os serviços locais de gás canalizado na área de concessão, pelo prazo definido no contrato de concessão.

CAPÍTULO VI - DO MERCADO LIVRE

Art. 6º A exclusividade do concessionário em relação à comercialização de gás deixará de existir em virtude da criação de mercado livre na área da concessão, nas seguintes situações:

I - imediatamente para o uso do gás pertencente aos autoimportadores e aos autoprodutores nas suas respectivas unidades usuárias;

II - quando o usuário preencher os seguintes parâmetros de consumo, situação em que poderá optar pela migração para o mercado livre, e o consequente enquadramento como consumidor livre, respeitando-se as demais regras estabelecidas no contrato de concessão:

a) a partir de 1º de janeiro de 2023, para os usuários com uso anual médio igual ou superior a 10.000 m3/d (dez mil metros cúbicos por dia);

b) a partir de 1º de janeiro de 2024, para os usuários com uso anual médio igual ou superior que 5.000 m3/d (cinco mil metros cúbicos por dia).

Art. 7º Adquirido o direito de opção nos termos do art. 6º, inciso II, desta Lei, os usuários que optarem por exercer esse direito deverão solicitar à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) o seu enquadramento como consumidores livres para a totalidade ou para parcela do seu volume de uso, desde que a capacidade contratada seja, no mínimo, equivalente ao volume que permitiu sua migração ao Mercado Livre.

Art. 8º O enquadramento do usuário como consumidor livre não poderá prejudicar os contratos em vigor firmados entre o usuário e o concessionário, inclusive seu prazo e cláusulas de quantidades mínimas contratuais mensais e anuais.

§ 1º Para a aprovação do enquadramento do usuário como consumidor livre, a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) deverá receber documentação que comprove:

I - a regularidade contratual do usuário em relação ao concessionário;

II - a existência de termo de compromisso de aquisição de gás firmado entre o usuário e o comercializador devidamente autorizado na forma da legislação vigente;

III - a existência de termo de compromisso para o serviço de movimentação de gás na área de concessão firmado com o concessionário;

IV - aviso à concessionária, com pelo menos seis meses de antecedência ao vencimento do contrato de fornecimento, da intenção de migrar para o mercado livre.

§ 2º O usuário se efetivará como consumidor livre após a assinatura simultânea de:

I - rescisão ou revisão do contrato de fornecimento com o concessionário, quando for necessária para atingir o volume que permita sua migração ao mercado livre;

II - contrato de comercialização de gás firmado entre o comercializador supridor e a concessionária ou entre o comercializador e o consumidor livre;

III - contrato de serviço de movimentação de gás firmado com o consumidor livre e o concessionário;

IV - acordo operacional para o mercado livre, assinado por todos os agentes relevantes do mercado livre para fins da entrega do gás ao consumidor livre.

§ 3º Caberá exclusivamente à concessionária distribuidora avaliar a possibilidade da migração do consumidor para o mercado livre antes do período citado na primeira parte do caput deste artigo.

Art. 9º O consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador cujas necessidades de movimentação de gás natural não atendam aos critérios de viabilidade técnica e econômica do contrato de concessão, a concessionária poderá autorizá-los a construir e implantar, diretamente, instalações e dutos de distribuição mediante celebração de contrato de doação de tais instalações ao poder concedente.

§ 1º A parcela de investimento destinada à construção de instalações e dutos de distribuição, quando não financiada pela distribuidora, nos termos do caput, não terá esse custo contabilizado na sua base de remuneração.

§ 2º Em contrapartida aos investimentos realizados pelo consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador, será devida a TMOV-E, observados os princípios da razoabilidade, da transparência e da publicidade.

§ 3º Caso as instalações de distribuição sejam construídas pelo consumidor livre, pelo autoprodutor ou pelo autoimportador, na forma prevista no caput deste artigo, a distribuidora de gás canalizado estadual poderá solicitar-lhes que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, negociando com o consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador as contrapartidas necessárias, sob a arbitragem da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP).

CAPÍTULO VII - DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO MERCADO

Art. 10. O concessionário deverá adquirir gás por meio da celebração de contratos de comercialização de gás com comercializadores supridores, em volumes compatíveis com a demanda do mercado cativo existente em sua área de concessão.

§ 1º O concessionário deverá encaminhar os contratos de que trata o caput deste artigo à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP), antes da data de início de sua vigência.

§ 2º Para o atendimento do que estabelece o caput deste artigo, o concessionário deverá realizar chamada pública, que poderá ser coordenada com outros concessionários, visando ao ganho de escala e de competitividade das condições comerciais, e poderá importar gás de acordo com a legislação e normas aplicáveis.

§ 3º Em condições de emergência devidamente justificada, o concessionário é dispensado da obrigatoriedade de realizar chamada pública, na forma estabelecida no § 2º deste artigo.

Art. 11. O concessionário deverá desempenhar fielmente suas obrigações de acordo com o contrato de concessão e as normas aplicáveis, bem como em harmonia com o interesse público na prestação de serviços adequados.

§ 1º Entende-se por serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º Deverão ser adotados os padrões técnicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou outros, inclusive padrões internacionais, desde que aprovados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP), ou aqueles estabelecidos pela própria agência.

CAPÍTULO VIII - DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE GÁS

Art. 12. O pedido de fornecimento de gás caracteriza-se como ato voluntário do potencial usuário, que solicita ser atendido pelo concessionário na prestação dos serviços locais de gás canalizado, vinculando-se às condições regulamentares e ao contrato firmado com o concessionário.

§ 1º Efetivado o pedido de fornecimento de gás, o concessionário é obrigado a fornecer as seguintes informações aos usuários:

I - obrigatoriedade de:

a) observância, nas instalações da unidade usuária, das normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO), e das normas e padrões do concessionário postos à disposição do interessado, inclusive por meio eletrônico ou no endereço eletrônico do concessionário;

b) indicação e cessão de área de sua propriedade, em local apropriado e de fácil acesso, destinada à instalação de medidores e outros aparelhos necessários à medição do uso de gás e proteção dessas instalações;

c) descrição dos equipamentos utilizadores de gás;

d) celebração de contrato de fornecimento;

e) aceitação dos termos do contrato de mercado cativo, em caso de unidades usuárias dos segmentos residencial e comercial, cujo aceite dar-se-á com a quitação da primeira fatura;

f) fornecimento de informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, à finalidade do uso do gás, e à necessidade de comunicar eventuais alterações supervenientes ao concessionário;

II - eventual necessidade de:

a) execução de serviços na rede de distribuição e instalação de equipamentos do concessionário e/ou da unidade usuária, conforme a característica e o volume do uso;

b) apresentação de licença de funcionamento, emitida por órgão responsável pela prevenção da poluição industrial e contaminação do meio ambiente, se for o caso;

c) participação financeira do potencial usuário, na forma da legislação, se for o caso;

d) quando pessoa jurídica, prestar as informações e apresentar documentação relativa à sua constituição e registro, bem como documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

e) quando pessoa física, prestar as informações e apresentar documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e de identificação civil.

§ 2º O concessionário poderá condicionar o início do fornecimento, da religação, das alterações contratuais, do aumento de volume de uso e da contratação de fornecimentos especiais, solicitados por quem tenha quaisquer débitos decorrentes da prestação dos serviços locais de gás canalizado no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, à quitação dos referidos débitos.

§ 3º O concessionário deverá encaminhar ao usuário cópia do contrato de mercado cativo, quando se tratar de unidade usuária do segmento residencial ou comercial de pequeno porte, junto com a primeira fatura apresentada, ou disponibilizar cópia por meio eletrônico ou no endereço eletrônico do concessionário.

CAPÍTULO IX - DA UNIDADE USUÁRIA

Art. 13. A cada usuário poderá corresponder uma ou mais unidades usuárias, no mesmo local ou em locais diversos.

Parágrafo único. O atendimento a mais de uma unidade usuária, de um mesmo usuário, no mesmo local, ficará a critério do concessionário e condicionada à observância de requisitos técnicos, econômicos e de segurança previstos nas normas e padrões do concessionário.

Art. 14. Na utilização de gás de forma independente por pessoas físicas ou jurídicas, em prédio ou conjunto de edificações, cada compartimento caracterizado por uso individualizado constituirá uma unidade usuária.

Parágrafo único. Caso a edificação de que trata o caput deste artigo seja um edifício exclusivamente residencial ou comercial, organizado na forma de condomínio, este poderá ser considerado como uma única unidade usuária, a critério do concessionário.

CAPÍTULO X - DA CLASSIFICAÇÃO E CADASTRO

Art. 15. O concessionário classificará a unidade usuária por segmento de uso e, se necessário, por subsegmento de uso, de acordo com a atividade nela exercida.

Parágrafo único. Quando for exercida mais de uma atividade na mesma unidade usuária, prevalecerá, para efeito de classificação, a que corresponder à maior parcela do uso de gás.

Art. 16. A fim de permitir a correta classificação da unidade usuária, caberá ao interessado informar ao concessionário a natureza da atividade nela desenvolvida e a finalidade da utilização do gás, bem como as alterações supervenientes que poderão importar em reclassificação.

Parágrafo único. Nos casos em que a reclassificação da unidade usuária implicar novo enquadramento tarifário, o concessionário deverá emitir comunicação específica, informando as alterações decorrentes no prazo de 30 (trinta) dias após a constatação da nova classificação e antes da apresentação da primeira fatura com base no novo enquadramento.

Art. 17. Ficam estabelecidos os seguintes segmentos de uso:

I - residencial: fornecimento de gás para unidade usuária de fins residenciais;

II - comercial: fornecimento de gás para unidade usuária em que seja exercida atividade comercial, de prestação de serviços ou outra atividade não incluída nos demais segmentos;

III - industrial: fornecimento de gás para unidade usuária em que seja desenvolvida atividade industrial;

IV - veicular: fornecimento de gás para unidade usuária abastecedora de veículos automotivos;

V - termoelétrica: fornecimento de gás para unidade usuária produtora de energia elétrica;

VI - poder público: fornecimento de gás para unidade usuária pertencente ao poder público federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único. A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) poderá estabelecer subsegmentos de uso dentro dos segmentos definidos neste artigo.

Art. 18. Somente será considerado consumo próprio o gás consumido exclusivamente nos processos de produção, transferência, estocagem e processamento do gás, nos termos da regulação da ANP.

Parágrafo único. A fim de que o Estado do Rio Grande do Norte não seja prejudicado por inobservância à sua legislação com evasão de receitas de tributos e royalties, o consumo próprio deverá ser informado à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP), após a correta classificação e cadastramento, conforme estabelecido nesta Lei.

Art. 19. O concessionário deverá organizar e manter atualizado cadastro relativo às unidades usuárias, onde conste, obrigatoriamente, quanto a cada uma delas, no mínimo as seguintes informações:

I - identificação do usuário:

a) nome completo ou razão social;

b) número e órgão expedidor do documento de identificação, se aplicável;

c) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - número ou código de referência da unidade usuária;

III - endereço completo da unidade usuária;

IV - segmento de uso em que se enquadra a atividade da unidade usuária;

V - data de início de fornecimento;

VI - características técnicas dos equipamentos utilizadores de gás;

VII - volumes de gás contratados, quando houver;

VIII - informações técnicas relativas ao sistema de medição;

IX - históricos de leitura e de faturamento referentes aos últimos 24 (vinte e quatro) ciclos consecutivos e completos de leitura;

X - código referente à tarifa aplicável;

XI - alíquota referente aos tributos incidentes sobre o faturamento realizado.

§ 1º O cadastro deverá permitir levantamentos estatísticos organizáveis a partir de informações indicadas neste artigo.

§ 2º As informações cadastrais previstas neste artigo são de uso exclusivo do concessionário e serão mantidas sob sigilo.

CAPÍTULO XI - DO CONTRATO DE FORNECIMENTO

Art. 20. O fornecimento de gás caracteriza negócio jurídico de natureza contratual cuja conexão da unidade usuária ao sistema de distribuição do concessionário implica na responsabilidade, de quem solicitou o fornecimento, pelo pagamento correspondente aos serviços prestados e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes.

§ 1º É obrigatória a celebração de contrato de fornecimento com usuário não residencial e não comercial de pequeno porte, nos termos estabelecidos pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP), no qual deverá conter cláusulas essenciais aos contratos administrativos homologados pela ARSEP e cláusulas que tratem de:

I - identificação do ponto de fornecimento;

II - características técnicas do fornecimento;

III - volumes de gás contratados e os respectivos períodos;

IV - penalidades;

V - data de início do fornecimento e prazo de vigência;

VI - condições de suspensão do fornecimento;

VII - critérios de rescisão.

§ 2º Para o caso do fornecimento não residencial e não comercial de pequeno volume, o contrato de fornecimento deverá dispor sobre as condições, formas e prazos que assegurem o ressarcimento pelo usuário ao concessionário, no caso de não realização pelo usuário dos usos mínimos e máximos previstos no contrato, do ônus relativo à capacidade instalada e outros custos fixos comprometidos com o volume contratado pelo usuário ou compromissos de compra de gás pelo concessionário junto ao comercializador supridor.

§ 3º O prazo de vigência do contrato de fornecimento deverá ser estabelecido considerando as necessidades e os requisitos das partes.

Art. 21. Qualquer aumento do uso de gás que ultrapasse os valores de capacidade disponibilizados pelo sistema de distribuição do concessionário para a unidade usuária, conforme estabelecido no art. 19, caput, VII, desta Lei, deverá ser previamente submetido à apreciação do concessionário para verificação da possibilidade e adequação do atendimento.

Parágrafo único. Em caso de inobservância, pelo usuário, do disposto neste artigo, o concessionário ficará desobrigado de garantir a continuidade do serviço, podendo, inclusive, aplicar as penalidades previstas no contrato de fornecimento e, se vier a prejudicar o atendimento a outras unidades usuárias, suspender o fornecimento.

CAPÍTULO XII - DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E DAS PENALIDADES A USUÁRIOS

Art. 22. O concessionário poderá suspender o fornecimento, independentemente de aviso prévio, quando verificar a ocorrência de:

I - utilização de artifício ou qualquer outro meio fraudulento ou, ainda, prática de vandalismo ou adulterações nos equipamentos de medição e regulagem, que provoquem alterações nas condições de fornecimento ou de medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação dos serviços locais de gás canalizado;

II - revenda ou fornecimento de gás a terceiros;

III - ligação clandestina ou religação à revelia;

IV - deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema de distribuição do concessionário;

V - rompimento de lacres, cuja responsabilidade seja imputável ao usuário, mesmo que não provoquem alterações nas condições do fornecimento ou da medição.

Art. 23. O concessionário, mediante prévia comunicação ao usuário, poderá suspender o fornecimento:

I - por atraso no pagamento da fatura relativa à prestação dos serviços locais de gás canalizado;

II - por atraso no pagamento de encargos e serviços relativos ao fornecimento de gás prestado mediante autorização do usuário;

III - por atraso no pagamento de outros serviços solicitados;

IV - por atraso no pagamento de prejuízos causados nas instalações do concessionário, cuja responsabilidade seja imputada ao usuário, desde que vinculados diretamente à prestação dos serviços locais de gás canalizado;

V - quando verificado impedimento ao acesso de empregados e prepostos do concessionário, em qualquer local onde se encontrem instalações e aparelhos de propriedade deste, para fins de leitura, bem como para as inspeções necessárias.

§ 1º A comunicação da suspensão deverá ser realizada por escrito e com antecedência mínima de:

I - 5 (cinco) dias, para os casos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo; e

II - 48 (quarenta e oito) horas, para os casos previstos nos incisos IV e V do caput deste artigo.

§ 2º Constatado que a suspensão do fornecimento ocorreu de forma indevida, o concessionário fica obrigado a efetuar a religação, sem ônus para o usuário, no prazo de até 4 (quatro) horas, a contar do recebimento do pedido.

§ 3º Para os demais casos de suspensão do fornecimento, havendo religação à revelia do concessionário, este poderá cobrar, a título de penalidade, o equivalente ao valor permitido para a religação de urgência, incluso na primeira fatura emitida após a constatação da religação.

§ 4º As penalidades serão cumulativas quando o usuário incorrer em mais de uma irregularidade.

§ 5º A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de gás ao usuário que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será também comunicada por escrito e de forma específica, com antecedência de 15 (quinze) dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO XIII - DA FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS A USUÁRIOS

Art. 24. AAgência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) é o órgão responsável por supervisionar e fiscalizar o concessionário, observados os termos do contrato de concessão, o disposto nesta Lei e nas regulamentações expedidas.

Parágrafo único. Será devida a Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos (TFSP) prevista na Lei Complementar Estadual nº 584, de 28 de dezembro de 2016, em razão dos serviços de regulação, supervisão e fiscalização executados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP).

Art. 25. AAgência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) terá acesso aos registros e às atividades desempenhadas pelo concessionário, caso necessário para verificação da administração, contabilidade e informações técnicas do concessionário relativamente aos serviços locais de gás canalizado.

Art. 26. O concessionário poderá solicitar à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) a proteção da confidencialidade das informações fornecidas na forma de que trata o art. 25 desta Lei ou em qualquer outro caso.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo poderá ser indeferida quando a publicidade da informação seja determinada por lei.

Art. 27. Com o objetivo de facilitar o controle e a transparência do regulamento econômico da concessão, a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) poderá estabelecer diretrizes para o sistema de contabilidade dos serviços locais de gás canalizado a serem adotados pelo concessionário, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Art. 28. A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) deverá notificar o concessionário sobre qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços, concedendo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para regularização, exceto nos casos de inequívoca urgência.

Art. 29. O desempenho das atividades de supervisão e fiscalização realizadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) não exclui ou reduz a responsabilidade do concessionário com relação ao cumprimento do contrato de concessão.

Art. 30. A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) é o órgão responsável pela declaração de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa e de desapropriação dos bens necessários para o cumprimento dos serviços da concessão e pela promoção das expropriações, dentro da conveniência pública e da necessidade para cumprimento dos termos do contrato de concessão, podendo delegar estes poderes ao concessionário, de acordo com os procedimentos administrativos aplicáveis.

Art. 31. A regulamentação, a supervisão e fiscalização do concessionário deverão ser efetuadas de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

CAPÍTULO XIV - CONDIÇÕES GERAIS PARA O SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO

Art. 32. O serviço de movimentação de gás na área de concessão pelo concessionário aos consumidores livres e aos concessionários de estado contíguo observará os termos desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Lei, os concessionários de estado contíguo são aqueles concessionários de estado contíguo que estão com os seus sistemas de distribuição interligados com o do concessionário após prévias autorizações do respectivo Poder Concedente Estadual ou das respectivas agências reguladoras estaduais e ANP, conforme o caso.

Art. 33. Os consumidores livres e concessionários de estado contíguo farão uso do serviço de movimentação de gás na área de concessão do concessionário, mediante o pagamento da TMOV.

§ 1º A TMOV refletirá o custo de capital e os custos operacionais do sistema de distribuição.

§ 2º A regra de formação da TMOV será a mesma aplicada à formação das tarifas de cada segmento de uso e faixas de uso correspondentes ao mercado cativo, homologadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP), abatendo-se o custo do gás, o custo de comercialização do gás e demais componentes não relacionados ao mercado livre.

§ 3º Sobre a TMOV incidirão os encargos tributários aplicáveis às margens de distribuição aprovadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) e eventuais tributos específicos aos serviços de movimentação de gás na área de concessão, sendo de responsabilidade do consumidor livre ou do concessionário de estado contíguo, conforme aplicável, o pagamento de todos esses custos ao concessionário.

§ 4º Para os casos em que houver o atendimento de mais de um subsegmento de uso em uma mesma unidade usuária, a TMOV será aquela relativa a cada um dos respectivos subsegmentos de uso verificados, aplicada sobre a medição individualizada de cada um deles.

§ 5º Para os consumidores livres dos segmentos termoelétrico e industrial com volume de capacidade contratada acima de 600.000 m³/dia (seiscentos mil metros cúbicos por dia), a regra do faturamento mensal, bem como a TMOV, em qualquer caso sujeita ao reajuste anual pelo índice utilizado no contrato de concessão, poderão ser estabelecidas no contrato de serviço de movimentação de gás com prazo de até 30 (trinta) anos.

Art. 34. Para os concessionários de estado contíguo, a TMOV, sujeita ao reajuste anual pelo índice utilizado no contrato de concessão, poderá ser estabelecida no contrato de serviço de movimentação de gás com prazo de até 30 (trinta) anos.

Art. 35. O concessionário construirá as instalações e os gasodutos necessários para o atendimento às necessidades do serviço de movimentação de gás na área de concessão prestado aos consumidores livres ou aos concessionários de estado contíguo, nos termos do contrato de concessão.

Parágrafo único. O consumidor livre ou o concessionário de estado contíguo, conforme o caso, deverá fornecer ao concessionário todas as informações técnicas e econômicas necessárias à execução dos projetos básicos, orçamentos e estudos de viabilidade, em prazos adequados e suficientes para o concessionário.

Art. 36. Para a conexão da unidade usuária do consumidor livre ou das instalações do concessionário de estado contíguo, conforme o caso, ao sistema de distribuição, o concessionário levará em conta o traçado mais eficiente visando o atendimento do mercado e à operação do sistema de distribuição.

Art. 37. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, na sua regulamentação e demais legislações aplicáveis, os direitos e obrigações do consumidor livre e do concessionário de estado contíguo consistem em:

I - obter e utilizar o serviço de movimentação de gás na área de concessão sem discriminação, observadas as normas expedidas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP);

II - aderir ao acordo operacional para o mercado livre;

III - receber do poder concedente, da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) e do concessionário todas as informações de caráter público que julgar necessárias para o exercício de seus direitos e obrigações;

IV - contribuir para as boas condições do serviço de movimentação de gás na área de concessão;

V - receber pontualmente as faturas expedidas pelo concessionário e, quando aplicável, pelo comercializador; e

VI - prestar as informações necessárias ao bom funcionamento do serviço de movimentação de gás na área de concessão e, quando for o caso, da comercialização.

Parágrafo único. As informações necessárias aos interesses dos consumidores livres e dos concessionários de estado contíguo serão disponibilizadas no endereço eletrônico do concessionário.

Art. 38. O pedido de ligação caracteriza-se por ato voluntário do potencial consumidor livre ou do concessionário de estado contíguo, conforme aplicável, que solicita ao concessionário a prestação do serviço de movimentação de gás na área de concessão.

§ 1º As ligações e religações das unidades usuárias dos consumidores livres e aos concessionários de estado contíguo de que trata este artigo ficam sujeitas, sempre que aplicáveis, aos mesmos encargos exigíveis pelo concessionário aos usuários.

§ 2º Nos casos em que a conexão exigir investimentos na expansão de redes e que a rescisão ou o inadimplemento contratual possa vir a comprometer a recuperação desses investimentos por parte do concessionário, este poderá exigir garantia financeira do consumidor livre ou do concessionário de estado contíguo, conforme o caso, pelo tempo necessário à amortização dos investimentos, limitada ao período da vigência do contrato de serviço de movimentação de gás.

Art. 39. Para a efetivação da ligação da unidade usuária do consumidor livre ou das instalações do concessionário de estado contíguo, devem ser observadas as seguintes condições:

I - existência de instalações internas que atendam às normas aplicáveis;

II - instalação de Conjunto de Regulagem e Medição (CRM), contendo medidor que possibilite a medição online da entrega do gás;

III - celebração de contrato de serviço de movimentação de gás, com interveniência do comercializador;

IV - adesão ao acordo operacional para o mercado livre, devidamente homologado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP), pelos agentes relevantes do mercado livre;

V - fornecimento de informações pelo interessado ao concessionário, referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade da utilização do gás e a obrigatoriedade de comunicar eventuais alterações supervenientes;

VI - quando se tratar de usuário originário do mercado cativo, observar a regra disposta no art. 7º desta Lei, relativamente ao seu enquadramento como consumidor livre.

§ 1º O concessionário deverá ampliar a capacidade e expandir o seu sistema de distribuição dentro da sua área de concessão até o ponto de entrega final, por solicitação de qualquer interessado, devidamente fundamentada, sempre que o serviço seja técnica e economicamente viável, devendo informar à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) para eventuais providências.

§ 2º Os contratos de serviço de movimentação de gás na área de concessão poderão conter cláusulas de indenização ao concessionário nos casos de investimentos em expansão de rede para atendimento de unidade usuária no mercado livre ou a conexão das instalações do concessionário de estado contíguo, caso o consumidor livre ou concessionário de estado contíguo, conforme o caso, venha a suspender o uso do serviço de movimentação de gás na área de concessão antes do prazo necessário à recuperação dos investimentos realizados.

§ 3º Aeficácia dos contratos de serviço de movimentação de gás na área de concessão condiciona-se à sua homologação pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP).

§ 4º Quando da análise dos contratos de serviço de movimentação de gás na área de concessão para efeitos de homologação, na forma estabelecida pelo § 3º deste artigo, a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) terá o prazo de 30 (trinta) dias para devolver os instrumentos, apresentando o resultado de sua análise.

Art. 40. A religação e/ou aumento de capacidade solicitada pelo consumidor livre ou concessionário de estado contíguo, conforme o caso, ficam condicionados à quitação de eventuais débitos existentes junto ao concessionário.

Parágrafo único. O concessionário não poderá condicionar a ligação de unidade usuária ao pagamento de débito cuja responsabilidade não tenha sido imputada à pessoa jurídica responsável pela unidade usuária, ou que não sejam decorrentes de fatos originados pela prestação do serviço de movimentação de gás na área de concessão ou de comercialização, no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, exceto nos casos de sucessão.

Art. 41. Os contratos de serviço de movimentação de gás deverão conter cláusulas que constem, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do consumidor livre ou concessionário de estado contíguo;

II - localização da unidade usuária ou das instalações do concessionário de estado contíguo;

III - identificação do(s) ponto(s) de recepção e do(s) ponto(s) de entrega final;

IV - condições de qualidade, pressões no ponto de recepção e no ponto de entrega final e demais características técnicas do serviço de movimentação de gás na área de concessão;

V - capacidade contratada, as regras de programação e as penalidades pelo seu descumprimento;

VI - quantidade diária entregue;

VII - critérios de medição;

VIII - TMOV homologada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) vigente à data de assinatura, sujeita a reajuste e revisão nos termos do contrato de concessão;

IX - TMOV homologada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) nos casos de consumidores livres dos segmentos termoelétrico e industrial com volume de capacidade contratada acima de 600.000 m³/d (seiscentos mil metros cúbicos por dia), a regra do faturamento mensal, bem como a TMOV, com a regra de faturamento mensal e reajuste anual observados os limites do contrato de concessão;

X - no caso de concessionário de estado contíguo, TMOV homologada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) e pela respectiva agência reguladora, com a regra de reajuste anual pelo índice utilizado no contrato de concessão e prazo contratual de até 30 (trinta) anos;

XI - regras para faturamento, inclusive as relativas à sua periodicidade, e para vencimento e pagamento das faturas relativas ao serviço de movimentação de gás na área de concessão;

XII - indicação de incidência sobre a TMOV dos tributos sobre vendas definidos na legislação vigente, quando houver a comercialização pelo concessionário;

XIII - cláusula específica que indique a obrigação de sujeição à superveniência das normas técnicas e de segurança;

XIV - penalidades aplicáveis às partes, conforme a legislação em vigor, inclusive penalidades por atraso no pagamento das faturas e suspensão ou interrupção dos serviços;

XV - cláusula condicionando a eficácia jurídica do contrato de serviço de movimentação de gás à sua homologação pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP); e

XVI - data de início do serviço de movimentação de gás na área de concessão e o prazo de vigência contratual.

§ 1º A suspensão do serviço de movimentação de gás na área de concessão por inadimplência de pagamento pelo consumidor livre ou concessionário de estado contíguo, nos termos da regulamentação aplicável, não suspende ou diminui a obrigação de pagamento pela capacidade contratada.

§ 2º Os contratos de serviço de movimentação de gás devem prever, quando aplicável, penalidades por erro de programação e, quando não previsto no acordo operacional, poderão prever regras para o balanceamento da rede de distribuição.

§ 3º Os contratos de serviço de movimentação de gás devem prever a forma de ressarcimento pela retirada de gás, pelo consumidor livre ou concessionário de estado contíguo, em desacordo com os volumes contratados, bem como as penalidades aplicáveis.

Art. 42. Os contratos de serviço de movimentação de gás firmados com o consumidor livre ou concessionário de estado contíguo, deverão fazer previsão do direito ou obrigação a:

I - receber as faturas relativas ao serviço de movimentação de gás na área de concessão com antecedência mínima de 5 (cinco) dias das datas dos vencimentos;

II - pagar pontualmente as faturas relativas ao serviço de movimentação de gás na área de concessão ou comercialização, se aplicável, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de atraso de pagamento, inclusive a suspensão ou a interrupção dos serviços;

III - responder apenas por débitos relativos à fatura pelo serviço de movimentação de gás na área de concessão e de comercialização, se aplicável, de sua responsabilidade, exceto nos casos de sucessão industrial ou mercantil;

IV - receber gás em sua unidade usuária ou em suas instalações, no caso de concessionário de estado contíguo, na classe de pressão e demais padrões de qualidade estabelecidos;

V - garantir aos representantes do concessionário o livre acesso aos locais em que estiver instalado o Conjunto de Regulagem e Medição (CRM), para fins de leitura, manutenção e suspensão do serviço de movimentação de gás na área de concessão, bem como aos locais de utilização do gás, para fins de inspeção.

Art. 43. A prestação do serviço de movimentação de gás na área de concessão caracteriza negócio jurídico de natureza contratual, de forma que a ligação da unidade usuária ou instalações do concessionário de estado contíguo, conforme o caso, implica em responsabilidade, de quem a solicitou, pelo pagamento correspondente e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes.

§ 1º Admite-se a contratação pela mesma unidade usuária simultaneamente no mercado livre e no mercado cativo, desde que atendidas às regras do art. 5º desta Lei.

§ 2º Para os fins do que dispõe o § 1º deste artigo, os volumes a serem faturados no mercado cativo serão pré-fixados e pactuados entre as partes com base nos contratos de fornecimento vigentes, considerando, ao menos:

I - a quantidade diária contratada em m³/dia de cada unidade usuária;

II - o volume de TOP aplicável;

III - a retirada mínima diária;

IV - o volume diário programado e regras de programação como usuário no mercado cativo.

§ 3º Para os fins do que dispõe o § 1º deste artigo, o gás disponibilizado pelo concessionário em um determinado dia no ponto de fornecimento, que neste caso poderá coincidir fisicamente com o ponto de entrega final, será destinado prioritariamente ao atendimento da demanda do volume de gás contratado no mercado cativo, até que a quantidade de gás total apurada pelos sistemas de medição, nesse mesmo dia, no ponto de entrega final, seja igual à quantidade diária contratada estabelecida no contrato de fornecimento, observando-se que:

I - o saldo de gás medido no ponto de entrega final, caso exista, será retirado com base nas regras do mercado livre até o limite da quantidade diária movimentada definida no contrato de serviço de movimentação de gás;

II - qualquer excesso do volume de gás voltará a ser retirado com base nas regras aplicáveis ao mercado cativo.

§ 4º Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, os contratos de fornecimento no mercado cativo deverão, quando necessário, ser aditados de forma a compatibilizá-los, preservando-se o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão.

Art. 44. O contrato de serviço de movimentação de gás poderá, ainda, conter a obrigação de pagamento pela capacidade contratada, em base mensal, ainda que não seja realizado o serviço de movimentação de gás na área de concessão por culpa não imputável ao concessionário, observados os seguintes critérios:

I - utilização da capacidade contratada em valores a partir de 80% (oitenta por cento): o pagamento será o correspondente à utilização;

II - utilização da capacidade contratada em valores inferiores a 80% (oitenta por cento): o pagamento fica estabelecido no máximo de 80% (oitenta por cento) do valor relativo à plena utilização.

§ 1º Os percentuais poderão ser alterados, desde que acordado pelas partes, para compatibilização aos riscos assumidos pelo concessionário nos seus contratos de comercialização de gás assinados com o comercializador supridor.

§ 2º Não se aplica a obrigação de pagamento pela capacidade contratada em situações de caso fortuito ou de força maior que impactem as instalações do concessionário.

§ 3º O consumidor livre ou o concessionário de estado contíguo poderá ceder, no todo ou em parte, sua capacidade contratada, observadas as regras contratuais do concessionário e demais regras aplicáveis.

Art. 45. O aumento da capacidade contratada ou demais alterações das condições de utilização do serviço de movimentação gás na área de concessão devem ser previamente submetidos à apreciação do concessionário, observados, além das disposições desta Lei, os prazos e demais condições e obrigações estabelecidas no respectivo contrato de serviço de movimentação de gás.

Parágrafo único. Em caso de inobservância do disposto neste artigo, fica facultado ao concessionário:

I - suspender o serviço de movimentação de gás na área de concessão, desde que caracterizados prejuízos ao sistema de distribuição, arcando o infrator com eventuais danos ocasionados a terceiros ou ao concessionário;

II - cobrar pelo uso da capacidade contratada, além de eventuais penalidades previstas no contrato de serviço de movimentação de gás, inclusive aquelas pelo descumprimento de programações;

III - cobrar o volume consumido de gás de propriedade do concessionário, considerando a tarifa, os encargos e os tributos aplicáveis ao segmento de uso equivalente à atividade do consumidor livre;

IV - quando não previsto no acordo operacional, cobrar penalidade progressiva, de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do valor previsto no inciso III deste artigo, pela retirada de gás de propriedade do concessionário, nos termos das disposições previstas no contraro de serviço de movimentação de gás.

Art. 46. O contrato de serviço de movimentação de gás deverá prever flexibilidade e mecanismos de compensação para equalizar os desvios em relação às programações e as retiradas de gás no período contratado.

Art. 47. A Concessionária deverá submeter à apreciação e aprovação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) a minuta do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) comum ao Mercado Livre na área de concessão, mantendo as condições do contrato em tratamento isonômico e equilibrado com as praticadas no mercado cativo, e demais condições desta Lei.

Art. 48. O concessionário realizará todas as ligações, obrigatoriamente, com instalação de equipamentos de medição de sua propriedade, devendo o consumidor livre atender aos requisitos previstos na legislação e nos padrões técnicos definidos pelo concessionário.

§ 1º As medições serão informadas diariamente ao comercializador, constando o número do medidor e demais condições e índices de correções, para fins de faturamento da comercialização.

§ 2º No caso de retirada do medidor por motivo de sua quebra ou falha, admite-se que a unidade usuária permaneça até 72h (setenta e duas horas) sem medição, sendo que neste período o consumo será apurado por estimativa, adotando-se como volume diário a média diária da fatura anterior.

§ 3º Os consumidores livres responderão pelos danos de qualquer natureza promovidos por si ou por seus prepostos e empregados nos equipamentos de propriedade do concessionário.

Art. 49. O concessionário deve organizar e manter atualizado calendário em que constem as respectivas datas previstas para a apresentação e o vencimento das faturas do serviço de movimentação de gás na área de concessão.

Art. 50. Na hipótese de atraso de pagamento da fatura do serviço de movimentação de gás na área de concessão, os juros, os encargos financeiros e a multa de mora serão os mesmos aplicáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado a usuários no mercado cativo.

Art. 51. O serviço de movimentação de gás na área de concessão ao consumidor livre será suspenso pelo concessionário, nos casos em que houver inadimplência nas faturas relativas ao serviço de movimentação de gás na área de concessão ou, quando for o caso, nas faturas do mercado cativo.

Art. 52. O serviço de movimentação de gás na área de concessão ao consumidor livre ou ao concessionário de estado contíguo, conforme o caso, poderá ser suspenso pelo concessionário nos casos em que houver inadimplência nas faturas relativas aos serviços de comercialização, desde que tal medida esteja prevista no contrato de comercialização de gás.

§ 1º A solicitação formal do comercializador, objetivando a suspensão de que trata o caput deste artigo, deverá ser acompanhada do aviso que deu conhecimento, de forma inequívoca, ao consumidor livre ou ao concessionário de estado contíguo, conforme o caso, da inadimplência e da sujeição à suspensão.

§ 2º Quando se tratar de suspensão por inadimplência na comercialização, o pedido de religação somente será atendido em face da apresentação de aviso formal de regularidade emitido pelo comercializador.

§ 3º O consumidor livre ou o concessionário de estado contíguo, conforme o caso, deverá ser informado, por escrito, com comprovação de recebimento e da constituição em mora, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do serviço de movimentação de gás na área de concessão, após o qual, em não se verificando a solução da inadimplência, fica o concessionário autorizado a realizar a suspensão dos serviços.

§ 4º O consumidor livre ou o concessionário de estado contíguo, conforme o caso, deverá ser informado, por escrito, com comprovação de recebimento e da constituição em mora, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do serviço de comercialização, ficando a concessionário obrigado a realizar a suspensão em até 24h (vinte e quatro horas), contadas do 5º (quinto) dia útil do protocolo do aviso, desde que não seja protocolada pelo comercializador contraordem à suspensão.

§ 5º Nos casos em que a unidade usuária pertencer, simultaneamente, ao mercado livre e ao mercado cativo, a suspensão observará o rito e os prazos previstos na disciplina aplicável ao mercado cativo.

§ 6º Sempre que houver condições técnicas, nos casos em que há o atendimento de mesmo usuário no mercado livre e no mercado cativo, e a inadimplência for relativa apenas ao serviço de movimentação de gás na área de concessão, a suspensão dos serviços por inadimplência se dará somente no mercado livre.

§ 7º Quando se tratar de suspensão indevida por informação incorreta do comercializador, as eventuais penalidades e ressarcimentos aplicáveis serão devidos pelo comercializador ao consumidor livre ou ao concessionário de estado contíguo, conforme o caso.

§ 8º A suspensão do serviço de movimentação de gás na área de concessão por inadimplência não libera o consumidor livre ou o concessionário de estado contíguo da obrigação de saldar suas dívidas perante o concessionário e/ou perante o comercializador, tampouco diminui ou elimina eventual obrigação de pagamento pela capacidade contratada durante o período em que perdurar a suspensão ou a interrupção do serviço de movimentação de gás na área de concessão.

§ 9º A dívida total de que trata o § 8º deste artigo incluirá o pagamento dos custos de religação, juros, encargos financeiros e multa de mora por atraso, além das demais penalidades que lhe sejam aplicáveis segundo a normativa vigente.

§ 10. Cessado o motivo da suspensão do serviço de movimentação de gás na área de concessão, quando for o caso, comprovada a regularização dos débitos, dos prejuízos, dos serviços, das multas e dos acréscimos incidentes, o concessionário restabelecerá o serviço de movimentação de gás na área de concessão, no prazo de 1 (um) dia útil contado do pedido de religação.

§ 11. Além das condições previstas nesta Lei para suspensão, aplicam-se as demais disposições legais que tratam da matéria.

Art. 53. Para fins da homologação do contrato de serviço de movimentação de gás pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP), os auto-importadores e os autoprodutores deverão apresentar os seguintes documentos:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, caso aplicável;

II - registro emitido pela ANP enquadrando-o como autoprodutor ou como auto-importador; e

III - provas de que dispõem dos volumes de gás para entrega ao concessionário nos pontos de recepção, nos volumes e demais termos do contrato de serviço de movimentação de gás.

Art. 54. O consumidor livre terá, a qualquer tempo, o direito de retornar ao mercado cativo, condicionada à disponibilidade de gás pelo concessionário.

§ 1º O consumidor livre deverá avisar ao concessionário com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência da data em que pretende retornar ao mercado cativo.

§ 2º Caso o concessionário não disponha de oferta de gás para atender tal migração, deverá buscar junto ao supridor a adequação contratual para atender ao interessado.

§ 3º O concessionário deverá responder ao interessado, nos termos do § 4º deste artigo, em até 90 (noventa) dias, informando o prazo e as condições de atendimento com as devidas comprovações.

§ 4º O prazo necessário para realizar as adequações para que o consumidor livre retorne ao mercado cativo poderá ser negociado nos termos da regulação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP).

§ 5º O retorno do consumidor livre ao mercado cativo não poderá onerar as tarifas até então praticadas aos usuários.

Art. 55. O consumidor livre e o concessionário de estado contíguo, conforme o caso, poderá adquirir gás de mais de um comercializador, desde que as regras de programações sejam verificáveis para fins de faturamento.

Art. 56. É vedada a revenda ou cessão a terceiros na área de concessão pelo consumidor livre ou pelo concessionário de estado contíguo do gás de sua propriedade.

Art. 57. O comercializador deve contar com uma autorização assinada pelo consumidor livre ou pelo concessionário de estado contíguo, conforme o caso, para solicitar a informação sobre consumos medidos pelo concessionário.

Art. 58. As infrações às obrigações previstas nesta Lei sujeitam o concessionário às penalidades cabíveis, considerando as similaridades com as obrigações disciplinadas no mercado cativo.

CAPÍTULO XV - DA CLASSIFICAÇÃO DOS GASODUTOS DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 59. São classificados como gasodutos de distribuição as instalações destinadas à prestação de serviços locais de gás canalizado, visando o atendimento das necessidades de usuários, cativos ou livres, de quaisquer segmentos, localizados no território estadual, mediante:

I - movimentação de gás;

II - interligação a gasoduto de transporte;

III - conexão direta a:

a) gasoduto de escoamento da produção;

b) terminal de gás natural comprimido (GNC) ou de gás natural liquefeito (GNL);

c) gasoduto integrante das instalações de escoamento;

d) instalações de estocagem, processamento ou tratamento de gás natural;

e) planta de produção de biogás ou biometano.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Agência Reguladora poderá, no âmbito de suas atribuições, classificar como gasoduto de distribuição as instalações localizadas na área geográfica do Estado, consideradas de interesse para o serviço local de gás canalizado, e integrantes da Base de Remuneração Regulatória aprovada em processo de revisão tarifária.

§ 2º As concessionárias prestadoras de serviços de distribuição de gás canalizado deverão observar, na instalação de gasodutos de distribuição, as características técnicas adequadas à expansão da malha do sistema local, em conformidade com a regulamentação e mediante aprovação da Agência Reguladora.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos gasodutos classificados como de escoamento de Gás natural na data de publicação desta Lei.

CAPÍTULO XVI - DAS CONDIÇÕES PARAAUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZADOR

Art. 60. Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) autorizar os interessados para atuarem como comercializadores na área de concessão.

§ 1º Os requisitos e procedimentos necessários à obtenção da autorização pelo comercializador serão estabelecidos em resolução da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP), precedida de consulta pública.

§ 2º O comercializador assinará termo de compromisso com a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP), onde deverão constar suas obrigações, seus direitos e as penalidades cabíveis.

CAPÍTULO XVII - DA RESCISÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO OU INTERVENÇÃO NO CONCESSIONÁRIO

Art. 61. O poder concedente e a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) não podem rescindir o contrato de concessão sem justa causa, sendo os casos de extinção da concessão limitados aos previstos na legislação aplicável e no próprio contrato de concessão.

Art. 62. A não ser que haja estipulação diferente nesta Lei ou no contrato de concessão, qualquer ação de intervenção por parte da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) no concessionário, por período determinado, ou para rescisão do contrato de concessão antes do seu vencimento, está sujeita aos requisitos contidos nos arts. 64 e 65 desta Lei.

Art. 63. Antes da adoção de quaisquer medidas que possam resultar na perda do contrato de concessão pelo concessionário antes de seu vencimento, a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) fornecerá aviso ao concessionário, anexando relatório de supervisão e fiscalização, que indique detalhadamente o não cumprimento do contrato de concessão, dando prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para defesa ou regularização.

Art. 64. Com exceção dos casos de emergência, quando solicitado pelo concessionário, a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) deverá promover uma audiência pública antes da tomada de qualquer atitude que possa resultar na ação que afete as atividades do concessionário ou extinção da concessão antes de seu vencimento.

§ 1º A audiência pública deverá dar a oportunidade para defesa adequada, incluindo:

I - prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da convocação pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP), para que o concessionário e terceiros interessados possam se preparar;

II - acesso prévio, pelo concessionário e terceiros interessados, a documentos e outras evidências nas quais a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) fundamentou suas ações, inclusive no que diz respeito à necessária análise de impacto regulatório;

III - participação do concessionário e terceiros interessados, incluindo sua presença as vezes que se tornarem necessárias, bem como oportunidade para que sejam apresentadas evidências, oitiva de testemunhas e elaboração dos argumentos.

§ 2º Serão garantidos ao concessionário, em qualquer caso, a ampla defesa e o devido processo legal, inclusive por meio de processo administrativo previsto no contrato de concessão.

Art. 65. Nas ações da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) que afetem as atividades do concessionário, cumprido o disposto no art. 64 desta Lei, serão aplicados os seguintes procedimentos:

I - concessão de prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a ação que afete as atividades do concessionário entre em vigor;

II - exceto se a ação for requerida por uma emergência, quando solicitado pelo concessionário, a audiência pública deverá ser conduzida anteriormente à ação;

III - garantir ao concessionário a ampla defesa e o devido processo legal.

Art. 66. No caso de rescisão do contrato de concessão, a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP), procederá com a abertura de novo processo para definir o sucessor do concessionário.

Parágrafo único. O concessionário a ser sucedido obriga-se a prestar os serviços até a escolha e assunção de novo concessionário, mediante o recebimento da tarifa.

Art. 67. Todas as vezes que couber pagamento de indenização ao concessionário por perdas e danos associados aos serviços, trabalhos, bens imóveis, melhorias, equipamentos, redes de dutos, medidores e outros bens, lucros cessantes e danos emergentes, com base nesta Lei ou no contrato de concessão, esta será paga pelo poder concedente.

Art. 68. Quando o contrato de concessão for rescindido antes do término previsto, os bens reversíveis pertencentes ao concessionário deverão ser revertidos ao poder concedente, que deverá indenizar a quantia correspondente aos bens e investimentos realizados pelo concessionário, ainda não depreciados ou amortizados, com a devida atualização, de acordo com o critério estabelecido nesta Lei.

Art. 69. Quando o contrato de concessão terminar no seu prazo previsto, todos os ativos passíveis de reversão e transferidos ao concessionário deverão ser devolvidos ao poder concedente, em conformidade com os dispositivos do contrato de concessão, sem prejuízo da indenização por bens e investimentos que não tenham sido amortizados até o prazo final da concessão.

§ 1º A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) deverá incumbir-se da realização dos inventários, avaliações e liquidações necessários para apurar as quantias devidas ao concessionário a título da indenização.

§ 2º Os bens e investimentos realizados pelo concessionário no período anterior ao término do contrato de concessão, e ainda não amortizados, decorrentes de expansão ou atualização do sistema ou em atendimento à solicitação do poder concedente, serão indenizados ao concessionário.

CAPÍTULO XVIII - DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 70. As tarifas aplicáveis aos serviços locais de gás canalizado deverão ser justas e adequadas de forma a garantir o retorno do capital investido e a modicidade tarifária.

Parágrafo único. As tarifas serão postais, não levando em conta o fator localização geográfica dos usuários, consumidores livres ou concessionários de estado contíguo.

Art. 71. As tarifas para os serviços locais de gás canalizado serão baseadas nos custos do concessionário para a prestação dos referidos serviços e serão formadas por 2 (duas) parcelas, sendo uma correspondente ao custo médio ponderado de aquisição de gás e a outra correspondente à margem de distribuição calculada conforme estabelecido no contrato de concessão.

§ 1º Amargem de distribuição deverá incluir taxa de retorno sobre o capital investido pelo concessionário, bem como todas as despesas razoáveis e necessárias incorridas pelo concessionário para a prestação dos serviços locais de gás canalizado, incluindo despesas com manutenção, operação, comercialização, depreciação, imposto de renda, impostos sobre o faturamento, custos de financiamento, impostos e taxas e todos os demais custos associados à execução do contrato de concessão.

§ 2º As revisões da margem de distribuição serão solicitadas pelo concessionário e aprovadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) na forma estabelecida pelo contrato de concessão.

§ 3º As tarifas serão propostas pelo concessionário e homologadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) na forma estabelecida pelo contrato de concessão.

§ 4º O custo do gás a ser recuperado através das tarifas, será baseado no custo médio ponderado de todas as compras de gás pelo concessionário e seus reajustes serão repassados automaticamente para as tarifas na forma estabelecida pelo contrato de concessão, limitando-se o processo de homologação à verificação das informações aplicáveis.

§ 5º Com objetivo de calcular a remuneração do capital investido, os investimentos devem compreender todos os bens da concessionária empregados, direta ou indiretamente, na prestação dos serviços locais de gás canalizado, incluindo as obras em andamento, que devem ser capitalizados com base no seu custo histórico com atualização da moeda, e os encargos dos recursos originados de terceiros e da remuneração do capital próprio investido durante a fase de construção, sendo que o cálculo desta última será feito com a mesma taxa considerada para os investimentos do concessionário.

§ 6º Outros custos associados à compra de gás, como encargo de capacidade, penalidades por ultrapassagens, e o efeito da volatilidade do câmbio a serem repassados ao preço médio ponderado do gás deverão ser tratados através de conta gráfica a ser estabelecida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP).

Art. 72. O concessionário poderá propor à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP), para fins de homologação, tarifas diferenciadas por segmento de uso e/ou por subsegmento de uso, levando em consideração os seguintes parâmetros:

I - volume;

II - sazonalidade;

III - inflexibilidade e flexibilidade de fornecimento;

IV - perfil diário de uso;

V - fator de carga;

VI - valor do combustível a ser substituído pelo gás.

Art. 73. As tarifas deverão ser reajustadas automaticamente e a qualquer momento, quando verificado prejuízo ao concessionário, em resposta a qualquer evento que tenha efeito prejudicial no equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão, na forma e nos termos necessários para evitar e corrigir perdas ou reduções de receita ou da taxa de retorno do capital investido do concessionário, a partir de tal evento.

Art. 74. O concessionário poderá desenvolver atividades que forneçam outras fontes de receita ou receitas alternativas, ou complementares ou adicionais ou projetos associados, com ou sem exclusividade, como estabelecido nesta Lei, sendo que tais receitas adicionais deverão contribuir para a modicidade tarifária dos serviços locais de gás canalizado, de acordo com o contrato de concessão.

Art. 75. Os reajustes tarifários propostos pelo concessionário, conforme os termos do contrato de concessão, deverão ser homologados e publicados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) dentro de um prazo máximo de 7 (sete) dias úteis a partir da data de apresentação da proposta, sob pena de se tornarem eficazes.

Art. 76. O contrato de concessão deverá estabelecer a periodicidade de revisão das margens de distribuição.

Art. 77. As tarifas deverão ser sempre aplicadas nos termos de sua respectiva publicação.

CAPÍTULO XIX - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 78. O concessionário é responsável pela prestação de serviço adequado na exploração dos serviços locais de gás canalizado, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade tecnológica, modicidade das tarifas, cortesia na prestação do serviço e de informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.

§ 1º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a suspensão do fornecimento efetuada nos termos dos arts. 22 e 23 desta Lei.

§ 2º O concessionário deverá comunicar, por escrito, aos usuários ou consumidores livres no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas, ressalvadas outras determinações expedidas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP).

Art. 79. É de responsabilidade dos usuários ou consumidores livres, a qualquer tempo, observar a adequação técnica e de segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de fornecimento ou ponto de entrega final.

§ 1º As instalações internas da unidade usuária que estiverem em desacordo com as normas e/ou padrões e que ofereçam riscos à segurança, deverão ser reformadas ou substituídas, às custas e sob a responsabilidade da própria unidade usuária.

§ 2º O concessionário não será responsável por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de deficiência técnica das instalações internas da unidade usuária ou de sua má utilização e conservação.

§ 3º Os responsáveis pela unidade usuária responderão pelas adaptações das suas instalações, visando o recebimento dos equipamentos de medição, decorrentes da mudança de estrutura tarifária.

Art. 80. Comprovado qualquer dos fatos referidos no art. 22 ou nos incisos IV e V do art. 23 desta Lei, será imputada ao titular da unidade usuária a responsabilidade civil e criminal pelos prejuízos causados, bem como pelo pagamento dos volumes de gás utilizados irregularmente e demais acréscimos.

Art. 81. O concessionário deverá desenvolver, em caráter permanente e da maneira adequada, campanhas com vistas a informar aos usuários sobre:

I - os cuidados especiais que a utilização de gás necessita;

II - os direitos e deveres dos usuários;

III - outras orientações determinadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP).

Art. 82. O titular da unidade usuária será responsabilizado por distúrbios ou danos causados aos equipamentos de medição, do sistema de distribuição ou das instalações e/ou equipamentos de outras unidades usuárias, decorrentes de aumento de volume gás ou alteração de suas características, ligação ou religação, bem como qualquer outra ação irregular, efetuados à revelia do concessionário.

Art. 83. O titular da unidade usuária será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição e regulagem do concessionário, quando instalados no interior da unidade usuária, ou, se por solicitação formal do responsável, forem instalados no seu exterior.

Parágrafo único. Não se aplicarão as disposições pertinentes ao depósito no caso de furto ou de danos de responsabilidade de terceiros, relativamente aos equipamentos de medição e regulagem, exceto nos casos em que, da violação de lacres ou de danos nos equipamentos, decorrerem registros de consumo de gás inferiores aos reais.

Art. 84. O concessionário assegurará aos usuários ou consumidores livres, dentre outros, o direito de receber o ressarcimento dos danos que, porventura, sejam-lhes causados em função do serviço prestado.

§ 1º O direito de reclamar pelos danos causados expira em 90 (noventa) dias após a ocorrência do fato gerador.

§ 2º Os custos da comprovação dos danos são de responsabilidade exclusiva do usuário ou do consumidor livre, conforme o caso.

Art. 85. Constatada pelo concessionário a ocorrência de declaração falsa ou omissão de informação referente à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade da utilização do gás, bem como as alterações supervenientes que importarem em reclassificação, o titular da unidade usuária não terá direito à devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior, mas sujeitar-se-á ao pagamento das diferenças resultantes de aplicação de tarifas no período em que a unidade usuária esteve incorretamente classificada, calculadas conforme a estrutura tarifária e tarifas vigentes.

CAPÍTULO XX - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO

Art. 86. É de responsabilidade do concessionário, de acordo com os termos desta Lei e do contrato de concessão:

I - prestar serviços adequados;

II - obedecer aos padrões técnicos aplicáveis;

III - efetuar cobranças de acordo com as tarifas devidamente autorizadas;

IV - utilizar terrenos públicos, conforme necessário, para prestação dos serviços locais de gás canalizado, bem como promover expropriações e instituir servidão administrativa das áreas declaradas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) de utilidade pública para a prestação dos serviços;

V - fornecer os relatórios necessários à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) sobre a administração dos serviços locais de gás canalizado, prestados pelo concessionário;

VI - permitir o acesso dos funcionários da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) às instalações do concessionário e aos registros de contabilidade pertinentes, tudo precedido de notificação razoável e durante horário normal de funcionamento.

Art. 87. O concessionário deverá manter, permanentemente, uma unidade de serviços de atendimento aos usuários com o fim específico de administrar quaisquer queixas ou reivindicações relacionadas com a prestação dos serviços, bem como receber quaisquer sugestões para a melhoria desses serviços.

Art. 88. Ao concessionário é outorgada a total autonomia econômica, técnica, administrativa e financeira para o normal desenvolvimento dos serviços locais de gás canalizado.

§ 1º O concessionário está autorizado a exercer todos os atos necessários à prestação dos serviços outorgados, bem como a sua atualização e adaptação às necessidades das unidades usuárias e ao fiel cumprimento das obrigações assumidas.

§ 2º O concessionário está autorizado a fazer acordos com os municípios e Poder Concedente e a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) de fornecerem todos os instrumentos legais necessários à obtenção da autorização para a realização dos trabalhos em lugares públicos para o total cumprimento do contrato de concessão.

§ 3º Por solicitação do concessionário, a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) deverá dar a assistência que possa vir a ser necessária para o cumprimento das obrigações e funções delegadas ao concessionário, objetivando o cumprimento das mesmas, de acordo com o contrato de concessão.

§ 4º Sempre que o concessionário, no desempenho de suas atividades, tiver que danificar estradas, vias, terrenos, calçadas ou ruas, este deverá realizar os reparos necessários.

§ 5º As tubulações e equipamentos do concessionário localizados na superfície ou subsolo, que possam vir a constituir obstáculo a qualquer serviço público, deverão ser removidos e colocados em local a ser definido com a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP), com a autoridade local ou a parte privada, sendo que as despesas incorridas pelo concessionário relacionadas a esta remoção deverão ser ressarcidas pela entidade pública ou privada e devidamente ajustada, em base diária, capitalizadas até o dia do efetivo pagamento, baseado no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), de forma proporcional ou, na ausência deste índice, por outro de âmbito nacional que melhor represente a atualização da moeda, considerando-se o período compreendido entre a data da remoção e a data em que o pagamento for realizado.

Art. 89. Qualquer contratação feita pelo concessionário deverá ser realizada em conformidade com as regras do Direito Privado e nenhum relacionamento, qualquer que seja, deverá ser estabelecido entre os contratados do concessionário e a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP).

Art. 90. O concessionário não terá autoridade legal para outorgar subconcessões para os serviços locais de gás canalizado, a terceiros, no todo ou em parte, da concessão estabelecida pelo contrato de concessão, sendo que o concessionário está autorizado a subcontratar terceiros para a realização dos serviços necessários à prestação dos serviços locais de gás canalizado do concessionário.

Parágrafo único. Estes dispositivos não devem ser interpretados como limitação de direitos do concessionário em transferir contratualmente a responsabilidade aos seus subcontratados pela manutenção de quaisquer instalações ou equipamentos necessários à concessão.

Art. 91. Sujeito à lei aplicável, o concessionário deverá ter o direito de desempenhar atividades adicionais, alternativas ou associadas, reguladas ou não, incluindo a colocação de tubulação, conduítes, fios e sistemas de comunicação e computação associados à geração adicional de receita.

Parágrafo único. No desempenho das atividades descritas neste artigo, o concessionário não deverá adotar medidas não permitidas pelo contrato de concessão ou por esta Lei, ou mesmo se engajar em atividades que impeçam o concessionário de fornecer os serviços locais de gás canalizado de acordo com o contrato de concessão.

Art. 92. O concessionário deverá fornecer a cobertura de seguro, em termos e limites usuais e comercialmente disponíveis, para as pessoas e os bens quanto aos riscos inerentes à prestação dos serviços locais de gás canalizado.

Art. 93. O tratamento diferenciado com base em grupos tarifários por segmentos e subsegmentos de uso e categorias de serviços distintos não pode ser considerado como tratamento desigual.

Art. 94. O concessionário deverá realizar todas e quaisquer obras, instalação de tubulações, redes e equipamentos nas áreas onde, no julgamento sensato do concessionário, a rentabilidade dos investimentos feitos seja justificável, em conformidade com as taxas de retorno não inferiores às especificadas no contrato de concessão, considerando, para tais fins, a média anual e o critério de depreciação estipulado no citado contrato, assegurando, assim, um retorno justo sobre o capital investido, de acordo com o contrato de concessão, tudo atualizado, em base diária, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), de forma proporcional ou, na ausência deste índice, por outro de âmbito nacional que melhor represente a atualização da moeda.

§ 1º O concessionário deverá manter um inventário atualizado bem como um registro dos bens reversíveis relacionados ao contrato de concessão.

§ 2º Todos os bens, equipamentos, tubulações e medidores utilizados na distribuição de gás deverão pertencer única e exclusivamente ao concessionário, bem como quaisquer outros bens móveis e imóveis adquiridos de qualquer forma, incluindo veículos e equipamentos, utensílios, móveis e linhas telefônicas, entre os quais aqueles adquiridos com o auxílio do Poder Público, entidades privadas ou qualquer usuário ou consumidor livre.

Art. 95. O concessionário poderá interromper ou restringir o serviço de movimentação de gás na área de concessão, ou alterar a qualidade do gás por motivo de força maior, desde que os usuários, consumidores livres ou concessionários de estado contíguo sejam informados desse evento através de veículos de comunicação pública que possuam maior cobertura nas áreas afetadas, comunicando o tempo previsto de interrupção.

CAPÍTULO XXI - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 96. Os usuários terão os seguintes direitos e obrigações:

I - receber um serviço adequado;

II - receber da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP), bem como do concessionário, informações para a defesa dos direitos individuais e coletivos, desde que estas informações não sejam confidenciais ou de propriedade intelectual;

III - obter e utilizar o serviço conforme as regras da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP), ou não obter nem utilizar o serviço;

IV - informar a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) e o concessionário sobre irregularidades relativas ao serviço prestado;

V - informar a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) sobre quaisquer denúncias relacionadas a atos cometidos pelo concessionário;

VI - contribuir para a manutenção da integridade dos bens por meio dos quais os serviços são prestados aos usuários;

VI - receber cópia do contrato de mercado cativo;

VII - celebrar o contrato de fornecimento;

VIII - pagar em dia as faturas emitidas pelo concessionário correspondentes aos serviços prestados.

Art. 97. O usuário será responsável pelas instalações localizadas após o ponto de fornecimento, bem como pelos eventos que dela resultem aos demais usuários e/ao sistema de distribuição.

Art. 98. O usuário tem direito a informações sobre os serviços ou o produto, especialmente no que concerne a alterações de padrão, desde que estas informações não sejam confidenciais ou de propriedade intelectual definidas em lei ou regulamento.

CAPÍTULO XXII - DO ENCERRAMENTO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS

Art. 99. O encerramento da relação contratual entre o concessionário e o usuário dos segmentos residencial ou comercial, referente à prestação dos serviços locais de gás canalizado, será efetuado segundo as seguintes características e condições:

I - por interesse do usuário, mediante pedido de desligamento da unidade usuária, não eximidas as partes do cumprimento das obrigações previstas no contrato de mercado cativo;

II - por ação do concessionário, caracterizada pela retirada do medidor ou do ramal de ligação, esgotadas as possibilidades de solução implementadas em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação de responsabilidade do usuário.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos referidos neste artigo a condição de unidade usuária desativada deverá constar no cadastro do concessionário, até que seja restabelecido o fornecimento em decorrência da formulação de novo pedido de ligação.

Art. 100. O encerramento da relação contratual entre o concessionário e o usuário não residencial ou não comercial de pequeno porte, referente à prestação dos serviços locais de gás canalizado, será efetuado segundo o estabelecido no contrato de fornecimento.

CAPÍTULO XXIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 101. É permitida a relação societária entre empresas que exerçam atividade concorrencial e a concessionária local, desde que observado o disposto no art. 30 da Lei Federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021, respeitando os normativos anticoncorrenciais para o mercado de gás, editados pelos órgãos reguladores.

Art. 102. A regulação de gasoduto de distribuição e a sua classificação serão realizadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) após audiência pública sobre a matéria.

Art. 103. O concessionário deverá manter, em seus escritórios e locais de atendimento, em local de fácil acesso e visualização, exemplares das resoluções da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) sobre os serviços locais de gás canalizado, e suas normas e padrões, para conhecimento ou consulta dos interessados.

Art. 104. O concessionário deverá prestar todas as informações solicitadas referentes à prestação dos serviços locais de gás canalizado, inclusive tarifas em vigor, o número e data da resolução da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) que as houver estabelecido, bem como os critérios de faturamento.

Art. 105. O concessionário deverá observar os princípios da isonomia em todas as decisões que lhe foram facultadas nesta Lei, adotando procedimento único para toda sua área de concessão.

Art. 106. A Lei Estadual nº 6.502, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....

Parágrafo único. Compete ao Conselho de Administração, dentre outras atribuições que o Estatuto Social da Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS) e a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais), dispuserem:

I - deliberar sobre criação, alteração e extinção do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento da sociedade, incluindo as funções de confiança e os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e contratação, reservados às funções de chefia e assessoramento, contratados sob regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT);

II - deliberar sobre as normas de administração de pessoal, incluindo os critérios para a fixação de sua remuneração com a criação, alteração e extinção do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), e do Regulamento de Pessoal." (NR)

Art. 107. O contrato de concessão em vigor na data da publicação desta Lei não será afetado.

Parágrafo único. Fica autorizado o poder concedente a negociar de forma satisfatória, com o concessionário, aditamento ao contrato de concessão.

Art. 108. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Governadora