Lei nº 11.187 de 07/07/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 jul 1998

Altera a Lei nº 11.019, de 23 de setembro de 1997, acrescentando normas sobre o descarte e destinação final de lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A ementa e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.019, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

Ementa: "Dispõe sobre o descarte e destinação final de pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados no Estado do Rio Grande do Sul."

"Art. 1º É vedado o descarte de pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados em lixo doméstico ou comercial.

§ 1º Estes produtos descartados deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e a sua incineração.

§ 2º Os produtos descartados deverão ser mantidos intactos como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou reciclagem.

§ 3º O Estado orientará os municípios em relação à escolha de locais e recipientes apropriados para a coleta destes produtos.

Art. 2º Os fabricantes dos produtos de que trata o artigo anterior, e/ou seus representantes comerciais, deverão registrá-los no órgão ambiental do Estado.

Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam pilhas com mercúrio para componentes eletrônicos, máquinas fotográficas e relógios, bem como baterias de telefone celular, ficam obrigados a exigir dos consumidores a pilha ou bateria usadas."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de julho de 1998.