Lei nº 1.118 de 21/06/1996

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 jun 1996

Dispõe sobre a extinção da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF e a sua substituição como indexador dos créditos fiscais do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os valores expressos na legislação em Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF ficam convertidos em real, considerando-se o valor da UPDF equivalente a R$ 97,63 (noventa e sete reais e sessenta e três centavos).

Parágrafo único - Os valores resultantes da aplicação do caput serão atualizados com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou indexador que vier a substituí-Ia.

Art. 2º Fica extinta a Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF.

Parágrafo único - Os valores dos tributos vencidos até a data de publicação desta Lei permanecerão calculados com base na UPDF vigente no respectivo período.

Art. 3º A base de cálculo e o valor dos tributos do Distrito Federal ficam expressos em real, observadas as disposições contidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.