Lei nº 11.138 de 10/10/2011

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 13 out 2011

Obriga os hospitais e as maternidades situados no Município de Porto Alegre a prestarem assistência especial às parturientes em cujos filhos recém-nascidos seja constatado, durante o período de internação para o parto, qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais e as maternidades situados no Município de Porto Alegre obrigados a prestar assistência especial às parturientes em cujos filhos recém-nascidos seja constatado, durante o período de internação para o parto, qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado.

Art. 2º A assistência especial de que trata esta Lei consiste em fornecer, por escrito, à parturiente ou a quem a represente:

I - informações sobre os cuidados especiais a serem tomados com o recém-nascido relativos à sua deficiência ou patologia;

II - listagem de instituições especializadas na assistência à pessoa com deficiência ou com patologia específica, públicas ou conveniadas; e

III - VETADO.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de outubro de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Carlos Henrique Casartelli,

Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.