Lei nº 11118 DE 28/05/2021

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 28 mai 2021

Dispõe sobre a permanência de acompanhantes a pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), nas unidades de terapia intensiva (UTIs) dos hospitais, unidades de pronto atendimento e demais instituições hospitalares, públicas ou privadas, voltadas ao atendimento de pacientes com Covid-19 no Município de Fortaleza.

Faço saber que a câmara municipal de fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica possibilitada, desde que autorizada por profissional responsável pela instituição de saúde e respeitadas as regras específicas de cada unidade hospitalar, a permanência de um acompanhante junto a criança, adolescente ou adulto com graus moderado e severo de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) que se encontre internado em unidades de terapia intensiva (UTIs) dos hospitais, unidades de pronto atendimento e demais instituições hospitalares, públicas ou privadas, voltadas para atendimento de pacientes com covid19, no âmbito do Município de Fortaleza.

§ 1º O acompanhante deverá, no ato de admissão do paciente, comprometer-se com a utilização de equipamentos de proteção individual que visam evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.

§ 2º O acompanhamento deverá ser realizado pelo familiar ou pelo responsável legal do paciente.

§ 3º No caso de impossibilidade devidamente justificada, o acompanhamento deverá ser realizado por profissional capacitado ao atendimento dos pacientes descritos no caput do art. 1º.

Art. 2º A unidade de saúde providenciará as condições adequadas de permanência do acompanhante.

Art. 3º A entrada e a permanência do acompanhante deverão ser devidamente registradas pela unidade de saúde respectiva, sendo obrigatório o uso de crachá ou outro meio de identificação específico.

Art. 4º O acompanhante deverá firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir e/ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe médica.

Parágrafo único. O médico ou o profissional responsável pela unidade poderão descredenciar o acompanhante que não cumprir os compromissos assumidos no termo previsto no caput deste artigo, ficando assegurado o direito à substituição do acompanhante descredenciado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 28 DE MAIO DE 2021.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA