Lei nº 11098 DE 23/03/2021

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 23 mar 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada do Município de Fortaleza, de permitir a presença de doulas durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza Aprovou e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Ficam maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada do Município de Fortaleza, obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos especificados.

§ 1º Para os efeitos desta Lei e, em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que "visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bemestar da gestante", com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

§ 2º A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante, instituída pela Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005.

§ 3º Os serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como as despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais aos estabelecimentos hospitalares e maternidades.

§ 4º A presença de doulas depende de expressa autorização da parturiente que deverá informar previamente sua decisão autorizativa à unidade de saúde.

Art. 2º As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar, com seus respectivos materiais de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar, nas maternidades, nas casas de parto e nos estabelecimentos hospitalares congêneres das redes pública e privada do Município de Fortaleza.

§ 1º Entende-se como materiais de trabalho das doulas, a serem utilizados no trabalho de parto, parto e pósparto imediato:

I - bolas de fisioterapia;

II - massageadores;

III - bolsa de água quente;

IV - óleos para massagens;

V - banqueta auxiliar para parto;

VI - demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§ 2º Os materiais a serem utilizados nas salas de parto normal não necessitam de esterilização.

§ 3º Quando, no trabalho de parto, o médico decidir pela intervenção cesárea, a doula ingressará no centro cirúrgico devidamente paramentada.

Art. 3º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliar progressão do trabalho de parto, monitorar batimentos cardíacos fetais, administrar medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.

Art. 4º Maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada do Município, farão a sua forma de admissão das doulas, respeitando preceitos de ética, de competência e de normas internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - carta de apresentação, contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;

II - cópia de documento oficial com foto;

III - enunciado de procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrição do planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência;

IV - termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;

V - cópia do certificado de formação profissional, segundo o Certificado Brasileiro de Ocupação - CBO.

Art. 5º O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do art. 1º sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - se órgão público, afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação;

III - se estabelecimento privado, multa de 30 (trinta) UFMF (Unidades Fiscais do Município de Fortaleza) e, na próxima ocorrência, dobrada em cada reincidência, até o limite de 600 (seiscentas) UFMF.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades de que trata este artigo caberá ao órgão gestor de saúde, que estabelecerá legislação própria para este fim, dispondo ainda sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.

Art. 6º Sindicatos, associações, órgãos de classe de médicos e de enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde no Município de Fortaleza deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 7º O cumprimento do disposto nesta Lei não acarretará despesas para o Município de Fortaleza.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 23 de março de 2021.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA