Lei nº 11093 DE 27/12/2019

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 dez 2019

Altera a Lei nº 9.788, de 18 de janeiro de 2012, que obriga os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios a dispor em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.788 , de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:

"Art. 2º (.....)

§ 1º O local destinado à exposição dos produtos deve ser indicado por placa ou qualquer outro meio que garanta visibilidade aos consumidores.

§ 2º Na hipótese de existência de mais de um local de exposição, o estabelecimento os disporá de maneira a garantir a maior proximidade física possível entre eles." (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.788, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à pena de multa, mediante procedimento administrativo, em valor não inferior a 200 (duzentas) e não superior a 2.000 (duas mil) vezes o Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, ou índice equivalente que venha a substituí-lo, sem prejuízo das demais penalidades que prevê a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 1º Para o estabelecimento do valor da pena de multa, a autoridade administrativa deverá considerar a gravidade da infração, a sua recorrência, a vantagem auferida pelo infrator e a sua condição econômica.

§ 2º Os valores arrecadados em decorrência da aplicação de pena de multa na forma desta Lei serão revertidos para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Complementar nº 82, de 10 de junho de 1996." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado