Lei nº 11075 DE 29/12/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 fev 2018

Dispõe sobre permissão de divulgação em prédios públicos, das empresas que contribuírem para a manutenção, a conservação, a reforma e ampliação dos respectivos e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Público do Estado da Paraíba permitirá a divulgação em prédios públicos, das empresas que contribuírem para a manutenção, a conservação, a reforma e a ampliação dos respectivos, em forma de parcerias.

§ 1º As parcerias aludidas no caput dar-se-ão mediante:

I - doação de materiais;

II - patrocínio para a manutenção, a conservação, as reformas e a ampliação dos prédios do domínio público do Estado da Paraíba;

III - disponibilização de banda larga, equipamentos de rede wi-fi e de informática, computadores, notebooks, tabletes, roteadores e antenas de wi-fi.

§ 2º Entende-se por prédios públicos:

I - unidades de segurança pública;

II - unidades de saúde;

III - unidades de educação;

IV - universidade pública;

V - unidades com fins culturais.

§ 3º As obras de reformas e a ampliação dos prédios públicos aludidas no caput serão realizadas em consonância com as necessidades elencadas pela Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia.

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas que aderirem às parcerias poderão divulgar para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do respectivo próprio.

Art. 3º Não implicará em ônus de qualquer natureza ao poder público estadual ou quaisquer direitos a participação das pessoas físicas ou jurídicas nas parcerias.

Art. 4º As benfeitorias e os recursos materiais permanentes doados em face das parcerias serão incorporados sem qualquer ônus ao patrimônio público do Estado da Paraíba.

Art. 5º O Poder Público do Estado da Paraíba promoverá campanhas e ações com o fim de estimular a adesão de pessoas físicas e jurídicas à celebração de parcerias.

Art. 6º Fica vedada a participação das empresas de bebidas alcoólicas e de cigarros nas parcerias com o Poder Público Estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.

Publicado no DOE em 30.12.2017.

Republicada por incorreção.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador