Lei nº 11073 DE 13/01/2021

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 15 jan 2021

Estabelece normas sobre a comercialização de animais de estimação no Município de Fortaleza, na forma que indica.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a comercialização de animais de estimação no município de Fortaleza, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e as disposições das legislações federal e estadual.

§ 1º É proibida a comercialização indiscriminada de animais de estimação em calçadas, ruas, parques e demais locais públicos, fora de estabelecimento comercial ou local autorizado para esse fim.

§ 2º A comercialização de animais de estimação só poderá ser realizada por canis, gatis, e demais estabelecimentos comerciais regularmente estabelecidos no município, registrados nos órgãos competentes, e desde que possuam responsável técnico e atendam às condições estabelecidas nesta Lei, nas legislações federal e estadual.

§ 3º A venda de animais nas vias de circulação ou em ambiente público, sujeitando-os a condições insalubres, poderá ser configurada prática de maus-tratos, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, submetendo o infrator às sanções penais e administrativas.

§ 4º Para efeitos desta Lei, entende-se por estabelecimentos comerciais pessoas físicas e/ou jurídicas que expõem, promovem cuidados de higiene e estética e vendem animais.

§ 5º São considerados animais de estimação, para os efeitos desta Lei, cães, gatos, coelhos, roedores de forma geral e outros animais exóticos ou domésticos reproduzidos com o fim específico de comercialização ou permuta.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão observar os cuidados para com o bem-estar animal, entendido como a garantia de atendimento às suas necessidades físicas, mentais e naturais, devendo estar livres de fome, sede e de nutrição deficiente, desconforto, dor, doenças e estresse, e, por fim, livres para expressar seu comportamento natural ou normal.

Parágrafo único. É obrigatória a presença de profissional responsável pelo acompanhamento dos animais durante todo o período em que estiverem sob a guarda dos estabelecimentos de que dispõe esta Lei; portanto durante 24h (vinte e quatro horas), quando o estabelecimento estiver funcionamento diuturno, como também durante o período em que estiverem fechados, quando o estabelecimento funcionar apenas em horário comercial.

Art. 3º Na comercialização de animais, os estabelecimentos comerciais, conforme determinações da presente Lei, devem fornecer ao adquirente do animal:

I - atestado sanitário emitido pelo médico-veterinário responsável sobre a condição de saúde do animal; declaração de sua condição de reprodutor ou de esterilidade, decorrente de procedimento cirúrgico ou de outro método aceito;

II - comprovante de controle de endo e ectoparasitas e de esquema atualizado de vacinação contra raiva e doenças específicas da espécie, conforme faixa etária, assinado pelo médico-veterinário responsável;

III - material explicativo sobre guarda responsável, constando de orientações básicas de alimentação, higiene, cuidados médicos, bem como alertando sobre o crime de maus-tratos e abandono de animais;

IV - manual sobre a raça, hábitos, porte, e demais detalhes para o bem-estar do animal na idade adulta.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem manter, disponível para consulta, documentação atualizada dos criadouros de origem, constando CNPJ, endereço e responsável técnico.

Art. 4º Os anúncios de compra e venda de animais, em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional, bem como aqueles realizados por intermédio da rede mundial de computadores, provenientes de empresas sediadas no município de Fortaleza, somente poderão ser veiculados, constando do nome e número de telefone do estabelecimento comercial, bem como a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e demais órgãos competentes.

Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer cadastro de criadores, protetores e comerciantes de animais, vinculado ao Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), objetivando acompanhar e fiscalizar as suas ações de criação, reprodução e venda no âmbito do município. (VETADO).

Art. 6º A inobservância desta Lei acarretará ao infrator aplicação de multa de 240 a 730 UFIRCEs - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará, aplicada em dobro em caso de reincidência, de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.

Parágrafo único. Os valores das multas arrecadados em virtude do descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei serão destinados à Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos ou órgão que a suceder, para promoção da defesa sanitária animal. (VETADO).

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei para se adequarem às suas disposições.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, a partir da publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 13 de janeiro de 2021.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.