Lei nº 11064 DE 19/12/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2019

Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 9º da Lei nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 10.725, de 19 de julho de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 9º (.....)

Parágrafo único. O registro no Serviço de Inspeção Sanitária Estadual de Produtos de Origem Animal no Estado de Mato Grosso - SISE poderá ser feito por produtor rural, pessoa física ou jurídica".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

Mauro Mendes

Governador do Estado