Lei nº 11062 DE 16/12/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 dez 2019

Dispõe sobre a destinação de veículos automotores apreendidos, removidos, depositados ou abandonados em pátios de retenção públicos ou privados e demais estabelecimentos ou propriedades, com ou sem identificação, sem qualquer interesse de órgãos, entidades públicas ou privadas, bem como de seus proprietários.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os veículos automotores apreendidos, removidos, depositados ou abandonados em pátios de retenção públicos ou privados e demais estabelecimentos ou propriedades, com ou sem identificação, sem qualquer interesse de órgãos, entidades ou de seus proprietários, não reclamados dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de recolhimento, serão avaliados e levados a leilão, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º Para os fins a que se destina esta Lei, considera-se:

I - veículo apreendido, aquele retido por qualquer autoridade pública de qualquer dos entes da Federação, seja administrativa, seja judiciária;

II - veículo removido, o que foi encaminhado a depósito por qualquer razão descrita em lei, seja por ato de quaisquer das polícias, seja, ainda, por ordem judicial;

III - veículo depositado, como sendo o veículo apreendido ou removido em posse ou detenção de pátios, estabelecimentos e demais propriedades;

IV - veículo abandonado, aquele cuja inércia do proprietário foi comprovada, dada a ausência de manifestação em até 30 (trinta) dias após a notificação.

§ 2º Publicado o edital de notificação, a preparação do leilão poderá ser iniciada após 30 (trinta) dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado, a critério do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), em três categorias:

I - veículo conservado, com direito à documentação, quando apresentar condições de segurança para trafegar;

II - veículo em fim de vida útil, sem direito à documentação para circulação, destinando-se apenas a venda de partes e peças;

III - sucata veicular, quando não estiver apto a trafegar, devendo, destarte, ser encaminhado à reciclagem.

Art. 2º O veículo que acusar pendência judicial de qualquer ordem deverá ser oficiado à autoridade competente, que resolverá acerca de sua venda antecipada, a fim de garantir a preservação de seu valor, evitando-se a depreciação do bem.

Art. 3º Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para:

I - as despesas com remoção e estada;

II - os tributos vinculados ao veículo;

III - os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

IV - as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão;

V - as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica;

VI - os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal.

Parágrafo único. Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores.

Art. 4º Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo nos cadastros dos órgãos de trânsito no prazo máximo de dez dias.

§ 1º Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação, o licenciamento de veículo ou as multas que sobre este incidiram.

Art. 5º Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicandose, nesse caso, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 271 da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Parágrafo único. Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do ente responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em 30 (trinta) dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o Tesouro do Estado.

Art. 6º Para prover o leilão de que trata esta Lei, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN credenciará, consoante critérios por este estabelecidos, entidades privadas especializadas, que se responsabilizarão pela destinação adequada dos bens, bem como, pelas atividades necessárias a essa destinação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente