Lei nº 11059 DE 22/12/2020

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 23 dez 2020

Dispõe sobre normas de exploração do Serviço de Transporte Recreativo de Passageiros, no âmbito do Município de Fortaleza, e dá providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza Aprovou e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída, por esta Lei, a exploração, no âmbito do Município de Fortaleza, do serviço de passeio por meio de Transporte Recreativo de Passageiros (TRP), popularmente conhecido como "trenzinhos", construídos, modificados e regularmente registrados para tal fim.

Art. 2º Para os fins desta Lei, conceitua-se como Transporte Recreativo de Passageiros (TRP), popularmente conhecido como "trenzinhos", o veículo terrestre automotor tracionado ou rebocável, construído ou modificado, composto de até 2 (dois) reboques para transporte de passageiros, cujas modificações na carroçaria sejam destinadas à diversão, ao lazer, ao entretenimento e à segurança de seus passageiros, atendendo às normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, independente da categoria na qual estejam enquadrados e emplacados, sendo seu uso exclusivo para o Transporte Recreativo de Passageiros.

Art. 3º O Transporte Recreativo de Passageiros (TRP) classifica-se em:

I - TRP de Operação Permanente: Transporte Recreativo de Passageiros que funciona com calendário fixo, rota pré-determinada e tarifa cobrada por passageiro;

II - TRP de Operação Específica: Transporte Recreativo de Passageiros que funciona em ocasiões específicas, mediante autorização prévia do órgão gestor de transporte, conforme prevê o art. 7º desta Lei.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO

Art. 4º Nenhum prestador de Serviço de Transporte Recreativo de Passageiros ou congênere poderá exercer atividades no município de Fortaleza sem que haja prévia concessão de autorização para funcionamento da atividade.

§ 1º A autorização para exploração do Serviço de Transporte Recreativo de Passageiros será concedida aos interessados que atenderem às condições estabelecidas na presente Lei, na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , além da legislação municipal aplicada à espécie.

§ 2º A autorização para exploração do Serviço de Transporte Recreativo de Passageiros deverá ser requerida junto à Empresa de Transportes Urbanos de Fortaleza ETUFOR).

Art. 5º A autorização de que trata esta Lei somente será concedida à pessoa jurídica, sendo vedada a servidor público da administração municipal direta ou indireta, por si, ou interposta pessoa, ser proprietário ou participar do quadro societário da empresa prestadora do serviço.

Art. 6º A concessão da autorização dar-se-á mediante assinatura, pelo requerente ou por seu representante legal, de um termo de responsabilidade.

Art. 7º No caso de Transporte Recreativo de Passageiros de Operação Específica a autorização se dará unicamente para o evento requerido, que constará especificamente da data, do horário e da rota a ser realizado pelo TRP, desde que o requerimento seja feito por empresa previamente autorizada pela Empresa de Transportes Urbanos de Fortaleza (ETUFOR), nos termos do art. 19 desta Lei.

Parágrafo único. O requerimento da autorização de que trata o caput deste artigo se dará no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis antes da data de realização do evento, e deverá ser instruído com a rota específica do evento, e o contrato de prestação de serviços entre a empresa requerente e o seu respectivo cliente.

Art. 8º Para emissão da autorização, o prestador do Serviço de Transporte Recreativo de Passageiros deverá apresentar o veículo nas condições previstas nesta Lei, sob pena de indeferimento do requerimento.

Art. 9º A autorização terá vigência de 01 (um) ano, findo o aludido prazo, o licenciado deverá requerer junto à Empresa de Transportes Urbanos de Fortaleza (ETUFOR) nova licença, caso deseje manter a prestação do serviço.

Art. 10. Uma vez concedida a licença para exploração do Serviço de Transporte Recreativo de Passageiros, fica vedada sua transferência ou cessão para terceiros, a qualquer título.

Art. 11. Aqueles exploradores da atividade de Transporte Recreativo de Passageiros que possuam Alvará de Licença válido para prestação do serviço deverão adequar-se aos preceitos da presente Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 12. O autorizatário que deixar de prestar o Serviço de Transporte Recreativo de Passageiros deverá requerer o cancelamento da sua licença junto à ETUFOR, apresentando baixa na inscrição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

§ 1º Ficam os personagens ou animadores obrigados a permanecerem devidamente identificados com crachá com foto, durante o exercício de suas atividades.

§ 2º Ficam os personagens ou animadores obrigados a apresentarem atestado de antecedentes criminais que abonem suas idoneidades.

CAPÍTULO III - DO SERVIÇO

Art. 13. O autorizatário poderá contratar condutores auxiliares, portadores de Carteira Nacional de Habilitação compatível para o transporte de passageiros em veículos de grande porte, observada a legislação aplicada à espécie.

Art. 14. Caberá ao autorizatário responder por todo e qualquer dano e/ou acidente, pessoal e/ou patrimonial causado por seus auxiliares.

Art. 15. Para que possa ser emitida a autorização para exploração do Serviço de Transporte Recreativo de Passageiros, o requerente deverá possuir domicílio fiscal no município de Fortaleza.

Art. 16. Além dos auxiliares, o prestador do serviço deverá manter no veículo pessoa encarregada de zelar pela segurança e integridade dos passageiros.

Art. 17. Os veículos de Transporte Recreativo de Passageiros só poderão transportar crianças com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos, se estiverem acompanhadas por um responsável legal.

Parágrafo único. No caso de eventos realizados por escolas, o transporte de crianças menores de 12 (doze) anos somente poderá ser realizado mediante a apresentação de autorização escrita de responsável legal, e com o acompanhamento de, pelo menos, 1 (um) professor para cada grupo de 10 (dez) alunos.

Art. 18. Ficam os "personagens" ou animadores atuantes na prestação dos serviços objetos da presente Lei proibidos de subir ou se dependurar em muros, fachadas de imóveis, pontes ou viadutos, grades, monumentos públicos, ou realizar qualquer tipo de apresentação que coloque em risco a saúde ou integridade física própria ou de terceiros, bem como de subir ou descer dos veículos em movimento.

Art. 19. É vedada a comercialização e/ou consumo de bebida alcoólica no interior do Transporte Recreativo de Passageiros.

Parágrafo único. Deverá ser afixada no interior do veículo, em local visível, a disposição do caput deste artigo.

Art. 20. É permitido o uso de aparelhos sonoros, observando-se os limites legais.

Parágrafo único. As músicas e animações sonoras deverão observar classificação etária, com o devido decoro, em especial com o público infantil.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRAMENTO

Art. 21. Todos os autorizatários, os condutores dos veículos, seus auxiliares, para prestação do serviço deverão ser cadastrados na Empresa de Transportes Urbanos de Fortaleza (ETUFOR) como condição mínima para prestação do serviço.

Art. 22. Para cadastramento, o autorizatário deverá apresentar os seguintes documentos:

I - referente ao autorizatário:

a) registro comercial, no caso de empresa individual ou Contrato Social devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresarial;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c) comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, próprio ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

d) comprovante de regularidade com as Receitas federal, estadual e municipal;

e) documento de identificação do responsável pela empresa;

II - referente ao condutor do veículo:

a) Carteira Nacional de Habilitação, com categoria compatível para conduzir o veículo utilizado na prestação do serviço, nela inclusa a condição "exerce atividade remunerada";

b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) certificado de aprovação em curso de direção defensiva e noções de primeiros socorros, a ser ministrado ou indicado pela ETUFOR;

d) certidões negativas de antecedentes criminais expedidas pela Policia Civil, Polícia Federal, Justiça Estadual e Justiça Federal dos locais onde residiu nos últimos 05 (cinco) anos;

e) comprovante de não ter cometido infração de trânsito grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os 12 (doze) últimos meses.

CAPÍTULO V - DOS VEÍCULOS

Art. 23. Além da observância às normas de trânsito em vigor, para exploração do Serviço de Transporte Recreativo de Passageiros, os veículos deverão possuir:

a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), comprovando a propriedade do veículo em nome do licenciado, com o respectivo seguro quitado;

b) laudo de vistoria expedido pela ETUFOR;

c) Certificado de Verificação do Tacógrafo, emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO);

d) identificação com inscrições que contenham o nome da empresa ou pessoa física responsável, com endereço e telefone.

§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer, por Decreto, a apresentação de novos documentos não previstos nos incisos anteriores, em atendimento aos princípios constitucionais e legais aplicáveis à matéria.

§ 2º Os veículos utilizados para prestar o serviço poderão ser adaptados em chassis de caminhonetes e/ou similar, ônibus, caminhão ou reboque, de forma a permitir a caracterização dos mesmos, conforme legislação pertinente em vigor.

Art. 24. O veículo de transporte de passageiros deverá trafegar em serviço na velocidade máxima de 30km/h.

Art. 25. O veículo destinado ao transporte de passageiros não poderá, em hipótese alguma, ser utilizado como veículo de publicidade volante, ressalvados os casos de promoção de suas próprias atividades.

Art. 26. Fica vedada a emissão de ruídos ou sons, por parte dos veículos de Transporte Recreativo de Passageiros, em um raio de 200m (duzentos metros) de hospitais ou qualquer outro estabelecimento ligado à saúde, a escolas, instituições de ensino, bibliotecas, repartições públicas e igrejas, em horário de funcionamento, bem como quando em operação de embarque e desembarque de passageiros.

CAPÍTULO VI - DA VISTORIA

Art. 27. Os veículos destinados ao Transporte Recreativo de Passageiros deverão ser submetidos, anualmente, à vistoria, sob pena de indeferimento/cassação da autorização para exploração da atividade.

§ 1º A vistoria será realizada pela ETUFOR, através de seus agentes, ou por terceiros por ela designados.

§ 2º A vistoria do veículo tem por objetivo atestar as reais condições de segurança, conservação, conforto, higiene e equipamentos obrigatórios.

§ 3º Os veículos não aprovados em vistoria ficarão impossibilitados de trafegar, podendo voltar a circular quando sanadas as irregularidades, e após liberação do vistoriador.

Art. 28. Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o autorizatário, depois de reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em circulação, deverá submetê-lo à nova vistoria, como condição imprescindível para sua liberação.

Art. 29. Sempre que for conveniente, a Empresa de Transportes Urbanos de Fortaleza (ETUFOR) designará prazo de vistoria menor do que o previsto no art. 27, com intuito de preservar a segurança dos usuários do Transporte Recreativo Passageiros.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 30. Constitui infração a esta Lei, com aplicação imediata de multa:

I - realizar o Serviço de Transporte Recreativo de Passageiros sem prévia autorização do Poder Público Municipal;

II - manter em serviço condutor que não seja devidamente habilitado;

III - manter em serviço condutor cujo afastamento tenha sido exigido pelo Poder Público;

IV - realizar o Serviço de Transporte Recreativo de Passageiros sem submeter o veículo às vistorias determinadas por esta Lei, nos prazos e datas estabelecidos, salvo prévia justificativa formal e aprovada;

V - incluir ou substituir veículo para prestação do serviço sem prévia autorização da ETUFOR;

VI - abastecer o veículo no momento em que estiver com passageiros embarcados;

VII - conduzir o veículo em situações que ofereçam riscos à segurança dos passageiros ou de terceiros;

VIII - dirigir o veículo desenvolvendo velocidade acima da permitida;

IX - conduzir o veículo com excesso de passageiros;

X - manter auxiliar exercendo qualquer atividade enquanto estiver em cumprimento de pena, caso condenado por qualquer crime, seja culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial;

XI - permitir que crianças menores de 12 (doze) anos viajem desacompanhadas dos responsáveis;

XII - descumprir qualquer dispositivo presente nesta Lei. Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao infrator, por infração.

§ 1º Além da multa prevista neste artigo, o cometimento de qualquer infração prevista nos incisos I a VI será punida com a medida administrativa de apreensão do veículo utilizado na prestação do serviço.

§ 2º No caso de cometimento de qualquer infração prevista nos incisos IX a XI, o veículo será retido pela fiscalização e somente será liberado após sanada a irregularidade no serviço e lavrado o auto de infração.

§ 3º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 4º Para efeitos desta Lei, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração por mais de uma vez, no intervalo de 12 (doze) meses.

Art. 31. A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.

Art. 32. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das disposições desta Lei, nem das demais normas aplicáveis.

Art. 33. A multa será inscrita em Dívida Ativa, por meio de processo específico aberto pela Empresa de Transportes Urbanos de Fortaleza (ETUFOR) com solicitação à Procuradoria Geral do Município, e cobrada judicial ou extrajudicialmente, caso o infrator se recuse a pagá-la no prazo legal.

Parágrafo único. Os infratores que estiverem em débito relativos à multa não poderão requerer nova licença para prestação do serviço.

Art. 34. Além da multa prevista no art. 30 desta Lei, a autorização para exploração da atividade será cassada, caso o veículo seja conduzido por motorista inabilitado ou com Carteira Nacional de Habilitação fora de validade ou de categoria diversa da exigida para o tipo de veículo, bem como em estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas.

Art. 35. O infrator será considerado regularmente notificado ou autuado mediante a entrega da notificação elou do auto de infração.

§ 1º Encontrando-se o infrator em local incerto e não sabido, e esgotados os meios para sua localização, a notificação e/ou auto de infração serão feitos por Edital, divulgado na Imprensa Oficial do Município.

§ 2º No caso de o infrator se recusar a apor o ciente na notificação ou no auto de infração, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.

CAPÍTULO VIII - DOS TRIBUTOS

Art. 36. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidirá sobre o Serviço de Transporte Recreativo de Passageiros, estando sujeito à legislação municipal que trata do referido tributo.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Os casos omissos serão deliberados pelo Poder Executivo, a quem caberá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 22 de dezembro de 2020.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.