Lei nº 1103 DE 16/09/2016

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 21 set 2016

Dispõe sobre o programa de conscientização e obriga a inclusão e reserva de vagas na rede pública e privada de educação, no estado de Roraima, para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que o Plenário aprovou e o, Deputado Jalser Renier Padilha, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o programa de conscientização do Transtorno do Espectro Autista em crianças e adolescentes, na rede pública e privada de educação do Estado de Roraima.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada de educação devem manter, em caráter permanente, material gráfico informativo sobre autismo nos murais internos de sala de aula, corredores e pátios.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino da rede pública de educação ficam obrigados a incluir em seu ensino regular crianças e adolescentes portadores do Transtorno do Espectro Autista.

Parágrafo único. Para a inclusão a que se refere o caput do presente artigo, os estabelecimentos de ensino deverão reservar o mínimo de duas vagas por turma.

Art. 3º O canal de relacionamento da Secretaria de Estado da Educação será utilizado para reclamação de pais, familiares e responsáveis, quando da recusa, pela rede pública e privada de educação, de matrícula para alunos com Transtorno do Espectro Autista.

Parágrafo único. A recusa importará aos responsáveis as penas cominadas no art. 8º, inciso I, da Lei Federal nº 7.853/1989.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 16 de setembro de 2016.

Deputado JALSER RENIER

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima