Lei nº 11014 DE 10/07/2019

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 jul 2019

Altera a Lei nº 9.864, de 26 de junho de 2012.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 9.864, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre a reformulação do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA no Estado, instituído pela Lei nº 8.995, de 22.09.2008, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

II - a duração do contrato terá prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos, para os casos previstos no inciso II do art. 3º desta Lei, podendo ser renovado, nos casos de atrasos na execução das ações contratadas, devidamente justificados, em razão da ocorrência de:

a) superveniência de fatos excepcionais e/ou imprevisíveis, alheios à vontade das partes, decorrentes de eventos extremos tais como: enchentes, secas e outros; e

b) razões técnico-administrativas alheias à vontade do contratado.

(.....)

§ 5º Caberá à SEAMA analisar e autorizar a renovação contratual de que trata o inciso II do § 1º deste artigo." (NR)

Art. 2º A possibilidade de renovação de contrato de PSA tratada no inciso II do § 1º do art. 7º da Lei nº 9.864, de 2012, poderá ser aplicada para todos os contratos celebrados a partir do ano de 2013.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de julho de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado