Lei nº 11.008 de 22/12/1993

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 dez 1993

Altera a Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo III da Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar, a partir de 01 de janeiro de 1994, com as modificações constantes do anexo a esta Lei.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de dezembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Augusto Carlos Diniz Costa

ANEXO III

6.1. Taxas a recolher pelos serviços e fiscalização realizados pela Secretaria da Segurança Pública (anual):
6.1.1. Funcionamento de cinemas:
6.1.1.1.
de 1ª classe
211.8005
6.1.1.2.
de 2ª classe
174.3204
6.1.1.3.
de 3ª classe
137.0703
Obs. A classificação dos cinemas, para efeito do pagamento da taxa, obedece ao critério estabelecido pelo Instituto Nacional do Cinema.
6.1.2. Funcionamento de Lojas de Locação de Fitas de Vídeo:
6.1.2.1.
na Capital do Estado
211.8005
6.1.2.2.
nos demais municípios da Área Metropolitana
174.3204
6.1.2.3.
no interior
137.0703
6.1.3. Funcionamento de danceterias, boates e similares:
6.1.3.1.
de 1ª categoria
285.7605
6.1.3.2.
de 2ª categoria
232.6405
6.1.3.3.
de 3ª categoria
161.8204
6.1.3.4.
de 4ª categoria
101.6305
6.1.3.5.
de 5ª categoria
65.8404
6.1.4. Funcionamento de restaurantes, bares e similares:
6.1.4.1.
de 1ª categoria
190.5100
6.1.4.2.
de 2ª categoria
155.0936
6.1.4.3.
de 3ª categoria
107.8802
6.1.4.4.
de 4ª categoria
67.7536
6.1.4.5.
de 5ª categoria
43.8936
6.1.5. Funcionamento de casas de jogos permitidos:
6.1.5.1.
Bilhar e/ou sinuca (por mesa)
27.6802
6.1.5.2.
Boliche (por pista)
32.4506
6.1.5.3.
Jogos eletrônicos (por máquina)
450.0000
6.1.5.4.
Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas a menores (por máquina)
25.3567
6.1.6. Jogos de cartas e outros de finalidade recreativa, permitidos em clubes associações ou sociedades recreativas:
6.1.6.1.
de 1ª categoria
309.7006
6.1.6.2.
de 2ª categoria
185.7605
6.1.6.3.
de 3ª categoria
92.8805
6.1.6.4.
de 4ª categoria
46.4402
6.1.6.5.
de 5ª categoria
23.2201
6.1.7. Agências lotéricas e similares (por unidade):
6.1.7.1.
na capital do Estado
359.6806
6.1.7.2.
nos demais municípios da Área Metropolitana
179.6905
6.1.7.3.
no interior
89.7554
6.1.8. Funcionamento de hotéis (por apartamento):
6.1.8.1.
de cinco (05) estrelas
7.0000
6.1.8.2.
de quatro (04) estrelas
6.0000
6.1.8.3.
de três (03) estrelas
5.0000
6.1.8.4.
de duas (02) estrelas
4.0000
6.1.8.5.
de uma (01) estrela
3.0000
6.1.8.6.
sem estrela
2.0000
6.1.9. Funcionamento de hospedarias, pensões, pousadas e outros serviços de hospedagens
6.1.9.1.
até cinco (05) apartamentos
4.0000
6.1.9.2.
de seis (06) até dez (10) apartamentos
5.0000
6.1.9.3.
de onze (11) até vinte (20) vinte apartamentos
6.0000
6.1.9.4.
de vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos
7.0000
6.1.9.5
acima de trinta (30) apartamentos
10.0000
6.1.10. Funcionamento de termas, saunas e similares
6.1.10.1.
na Capital
324.6902
6.1.10.2.
noutros municípios da Área Metropolitana
204.6902
6.1.10.3.
no interior
131.0001
6.1.11. Espetáculos:
6.1.11.1.
Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados ao público mediante ingressos pagos (por dia)
11.1302
6.1.11.2.
Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueado ao público mediante ingressos pagos (por dia)
13.5102
6.1.12. Propaganda em veículos motorizados (por veículo):
6.1.12.1.
na capital
112.3203
6.1.12.2.
em outros municípios da Área Metropolitana
76.0702
6.1.12.3.
no interior
50.9670
6.1.13. Circulação de "trios elétricos" (por dia):
6.1.13.1.
na capital
30.0000
6.1.13.2.
noutros municípios da Área Metropolitana
25.0000
6.1.13.3.
no interior
20.0000
6.1.14. Recolhimento e guarda de veículos automotores:
6.1.14.1.
Depósito de veículo automotor apreendido (por dia, a partir da liberação
5.0000
6.1.14.2. Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo:
6.1.14.2.1.
dentro do município sede da Delegacia competente
26.0000
6.1.14.2.2.
de outro município da região para o da sede da Delegacia competente
50.0000
6.1.14.2. 3
transcrição de registro de ocorrência ou de queixa feito em livro próprio das Delegacias de Polícia, a requerimento de parte legítima (por folha datilografada em espaço um)
2.0000
6.1.15. Segurança e vigilância:
6.1.15.1.
Comercialização de jóias, pratarias e automóveis (por estabelecimento):
 
6.1.15.1.1.
na capital
236.2605
6.1.15.1.2.
noutros municípios da Área Metropolitana
200.0000
6.1.15.1.3.
no interior
143.2003
6.1.15.2. Instituições financeiras e similares, cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central, por matriz, agência, filial e postos de serviços:
6.1.15.2.1.
na capital e na Área Metropolitana
359.6806
6.1.15.2.2.
no interior
303.3305
6.1.15.3. Armas de fogo permitidas:
6.1.15.3.1.
registro de propriedade e de transferência de propriedade de arma de fogo para fim de defesa pessoal, caça ou coleção (por arma e por ocorrência do evento)
10.0000
6.1.15.3. 2.
licença de porte para defesa pessoal (por arma)
111.7803
6.1.15.3.3.
licença de porte para fim de caça (por arma)
51.7803
6.1.15.4.
Fabrico ou importação de armas, munições, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício
149.5003
6.1.15.5.
Comércio ou conserto de armas de fogo, de munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício, por estabelecimento, depósito ou barraca
112.3203