Lei nº 10988 DE 07/02/2020

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 17 fev 2020

Dispõe sobre a dispensa aos ostomizados nos transportes públicos de passarem pela catraca dos referidos veículos no âmbito do Município de Fortaleza.

Faço saber Que a Câmara Municipal de Fortaleza Aprovou e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a descida de pessoas ostomizadas pela porta dianteira dos transportes coletivos, no âmbito do município de Fortaleza, não sendo a ela obrigada a passar pela catraca.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, ostomizado é toda pessoa que em decorrência de procedimento cirúrgico está obrigado ao uso de bolsa coletora de fezes e/ou urina.

Art. 2º A apresentação ao motorista de carteira de identificação assegura ao portador a entrada pela porta dianteira do veículo.

Art. 3º A carteira de identificação a que se refere o art. 2º desta Lei será expedida por associação competente e conterá, entre outros dados, o nome e a fotografia do portador; a portabilidade da referida carteira não isenta o portador de pagar sua passagem.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 07 de fevereiro de 2020.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.