Lei nº 10985 DE 04/10/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 06 out 2017

Acresce e altera dispositivos da Lei nº 9.026/2009 e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.026/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Ementa: Dispõe sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, de qualquer gênero, e seus derivados, no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros, autorizados, permitidos ou concedidos pelo Estado da Paraíba, ou por suas Secretarias, Autarquias e demais órgãos.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros deverão afixar aviso de proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior dos veículos, em locais de ampla visibilidade, com indicação de endereço e telefone dos órgãos estaduais responsáveis pela fiscalização e pela defesa do consumidor para a denúncia de qualquer cidadão.

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou, ainda, os condutores dos veículos de que tratam esta Lei deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição do consumo de bebidas no interior, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

Art. 4º O procedimento para a retirada do infrator descrita no art. 3º deverá ser realizado na primeira parada do veículo após a constatação da infração, devendo o motorista, o cobrador, fiscal ou qualquer passageiro, solicitar ajuda policial, se necessário.

Art. 5º A empresa proprietária dos veículos de transporte coletivo de passageiros que não der cumprimento à presente Lei ficará sujeita à multa de 20 (vinte) UFR-PB e 100 (cem) UFR-PB, aplicada de acordo com a capacidade financeira da empresa e o grau de sua culpa.

Parágrafo único. Os valores acima definidos poderão ser dobrados em caso de reincidência.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de outubrode 2017.

GERVÁSIO MAIA

Presidente