Lei nº 10964 DE 03/08/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 04 ago 2021

Determina em caráter emergencial o recebimento remoto de receitas médicas pelas farmácias e drogarias do Estado do Rio Grande do Norte, durante a vigência do estado de calamidade pública ou enquanto durarem as medidas de restrições de atividades no contexto da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Durante a vigência do estado de calamidade pública ou enquanto durarem as medidas de restrições de atividades no contexto da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), as farmácias e drogarias que atuam no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte receberão, em caráter emergencial, as receitas médicas de forma remota.

Parágrafo único. As farmácias e drogarias receberão todos os tipos de receitas médicas de forma remota, incluindo as receitas de medicamentos de controle especial.

Art. 2º As receitas de medicamentos serão recebidas por meio das seguintes tecnologias de comunicação online:

I - por e-mail;

II - por WhatsApp; ou

III - aplicativos disponibilizados pela farmácia ou drogaria.

§ 1º As farmácias e drogarias só receberão remotamente as receitas médicas que estiverem de acordo com o disposto nesta Lei, bem como na Lei nº 5.991 , de 17 de dezembro de 1973 e Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde.

§ 2º Em caso de receita de medicamentos de controle especial será exigida assinatura eletrônica do médico, gerada por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.

Art. 3º A receita original deverá ser recolhida na hora da entrega do medicamento, incluindo os que possuem controle especial, para que sejam cumpridos os devidos trâmites legais da compra.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos