Lei nº 10964 DE 29/11/2019

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 23 dez 2019

Veda, no Município de Fortaleza, a comercialização de silicone líquido industrial, sem prévio cadastro único, com fins a evitar procedimentos estéticos irregulares, na forma que indica, e dá outras providências.

Faço Saber que a Câmara Municipal de Fortaleza Aprovou e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Muinicípio de Fortaleza, a comercialização de silicone líquido industrial, sem prévio cadastro único, com fins a evitar procedimentos estéticos irregulares danosos a saúde, bem como à integridade física do usuário.

Parágrafo único. A vedação contida no presente artigo não se aplica aos silicones solúveis em água.

Art. 2º O cadastro a que se refere a presente Lei deverá conter: nome, qualificação do profissional, endereço completo, CPF e/ou CNPJ, e número da nota fiscal, para efeitos tanto junto ao comprador quanto ao vendedor e quanto ao fabricante.

§ 1º A comercialização do produto em tela está restrita a maiores de 18 (dezoito) anos de idade.

§ 2º A comercialização para clínicas de estética a afins também está vedada, independentemente de cadastro prévio.

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor (arts. 56 e 57 ).

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29 de novembro de 2019.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.