Lei nº 1.095 de 20/10/1999

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 out 1999

Concede benefícios fiscais para as operações que específica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas de saídas de:

I - papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixo, destinados à indústria para reciclagem ou outro fim correlato;

II - produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem dos materiais referidos no inciso anterior. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.747, de 18.12.2006, DOE TO de 19.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "II - produtos resultantes da industrialização, recondicionamento e compostagem dos materiais referidos no inciso anterior."

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo é concedido exclusivamente aos contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo - LIXOBOM. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 1.747, de 18.12.2006, DOE TO de 19.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido exclusivamente aos contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo - LIXOBOM."

§ 2º Considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.747, de 18.12.2006, DOE TO de 19.12.2006)

§ 3º Não se considera sucata ou resíduo a mercadoria usada, mesmo a parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada com a destinação originária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.747, de 18.12.2006, DOE TO de 19.12.2006)

§ 4º É irrelevante a destinação específica dada pelo adquirente à mercadoria usada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.747, de 18.12.2006, DOE TO de 19.12.2006)

Art. 2º Fica concedido crédito fiscal presumido, no percentual de 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido, nas operações interestaduais com os produtos a que se refere o inciso II do artigo anterior.

§ 1º O crédito fiscal presumido previsto neste artigo é concedido às indústrias que: (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 1.747, de 18.12.2006, DOE TO de 19.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O crédito fiscal presumido previsto neste artigo, será concedido às industrias que:"

I - se instalarem no Estado até 31 de dezembro de 2015; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.747, de 18.12.2006, DOE TO de 19.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "I - se instalarem até 31 de dezembro de 2015; (Redação dada ao inciso Lei nº 1.401, de 30.09.2003, DOE TO de 01.10.2003)"
  "I - se instalarem até 31 de dezembro do ano 2000;"

II - entrem em funcionamento até 36 meses após a instalação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.747, de 18.12.2006, DOE TO de 19.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "II - entrem em funcionamento até 36 (trinta e seis) meses após a instalação;"

III - não interrompam suas atividades por período superior a 12 meses. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.747, de 18.12.2006, DOE TO de 19.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "III - não interrompam suas atividades por período superior a 12 (doze) meses."

§ 2º Cabe restituição dos valores pagos a maior à empresa que efetuar recolhimento antecipado do ICMS, por força de Convênio ou Protocolo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.747, de 18.12.2006, DOE TO de 19.12.2006)

Art. 3º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei sujeita-se a prévia autorização do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS e ao firmamento de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria da Fazenda. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.747, de 18.12.2006, DOE TO de 19.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei sujeita-se á previa autorização do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS"

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas-TO, aos 20 do mês de outubro de 1999, 178º da Independência, 111º da República e 11º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador