Lei nº 10949 DE 01/10/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 out 2019

Cria o Programa de Prevenção e Combate a Jogos que Induzem Crianças e Adolescentes à Automutilação e ao Suicídio e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção e Combate a Jogos que Induzem Crianças e Adolescentes à Automutilação e ao Suicídio.

Art. 2º O Programa consiste na tomada de ações conjuntas no sentido de alertar a população jovem quanto ao perigo da prática de jogos que induzem ao suicídio.

Art. 3º A divulgação do Programa será feita com primazia nas escolas públicas e particulares do Estado.

Parágrafo único. O Programa será divulgado por todos os meios de comunicação sem custos.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação, em conjunto com as Secretarias de Estado de Segurança Pública e de Saúde, capacitarão profissionais especializados para compor o grupo de trabalho que será criado e será o responsável pela efetivação e sucesso do Programa.

Parágrafo único. As Secretarias serão parceiras entre si e atuarão junto às direções das escolas, visando à efetiva segurança e divulgação de boas práticas de comportamento.

Art. 5º O Programa consistirá em palestras aos alunos e pais, bem como o atendimento personalizado daqueles que já aderiram a jogos de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 6º O Centro de Valorização da Vida (CVV) poderá ser convidado para as palestras e atendimentos personalizados.

Parágrafo único. O número do telefone de atendimento do CVV (141) deverá ser divulgado com amplitude por todos os meios de comunicação.

Art. 7º Se necessário, serão editadas normas administrativas pelos órgãos competentes mencionados nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado