Lei nº 10942 DE 12/07/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 jul 2017

Dispõe sobre o atendimento aos idosos e às pessoas com deficiência nas agências bancárias do Estado da Paraíba.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as agências bancárias do Estado da Paraíba obrigadas a disponibilizar um funcionário que, preferencialmente, atenda aos idosos e às pessoas com deficiência nos terminais de autoatendimento.

§ 1º A obrigação prevista no caput aplica-se, tão somente, no horário de funcionamento das agências bancárias.

§ 2º Esse funcionário trabalhará exclusivamente dando suporte aos clientes que estejam fazendo uso dos terminais de autoatendimento, no horário de funcionamento da agência.

§ 3º No caso da agência ter até quinze caixas de autoatendimento, deverá disponibilizar um funcionário, ultrapassando esse número de terminais, dever-se-á colocar mais um atendente, sendo que a cada fração de quinze dar-se-á essa progressão, a fim de que se cumpra o caput.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor:

I - advertência;

II - multa varia entre 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinquenta mil) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba).

Art. 3º As agências bancárias terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto na presente Lei, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador