Lei nº 10937 DE 23/10/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 out 2018

Dispõe sobre a compensação de precatórios vencidos do Estado do Maranhão, suas Autarquias e Fundações, com débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, conforme disposto no art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 278 , de 13 de junho de 2018, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com precatórios vencidos do Estado do Maranhão, suas Autarquias ou Fundações, próprios ou de terceiros, obedecerá ao disposto nesta Lei.

§ 1º A operacionalização da compensação se dará após prévia manifestação da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda, estando o débito ajuizado ou não, observando-se, no que couber, o procedimento disposto na Lei Estadual nº 10.684 , de 19 de setembro de 2017, que autoriza o Estado do Maranhão a celebrar acordos em precatórios judiciais relativos a seus débitos e créditos, nos termos do § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

§ 2º Não se aplica à compensação referida no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades.

Art. 2º A compensação realizar-se-á entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado efetivamente titulado pelo credor do precatório, após os descontos legais obrigatórios, com observância dos seguintes limites percentuais:

I - 100% (cem por cento), para débitos inscritos em dívida ativa até dezembro de 2011;

II - 95% (noventa e cinco por cento), para débitos inscritos em dívida ativa entre janeiro e dezembro de 2012;

III - 90% (noventa por cento), para débitos inscritos em dívida ativa entre janeiro e dezembro de 2013;

IV - 85% (oitenta e cinco por cento), para débitos inscritos em dívida ativa entre janeiro e dezembro de 2014; e

V - 80% (oitenta por cento), para débitos inscritos em dívida ativa entre janeiro e 25 de março de 2015.

§ 1º O débito inscrito em dívida ativa poderá ser objeto de compensação, sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente pela Fazenda Pública, incidindo o percentual no principal, na multa, nos juros e na correção monetária, nos termos das regras de imputação dispostas na Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual.

§ 2º Na hipótese de o mesmo débito inscrito em dívida ativa ser objeto de mais de um pedido de compensação com precatórios, a aplicação dos percentuais estabelecidos no § 1º deste artigo se dará sobre o valor do débito inscrito em dívida ativa atualizado na data do primeiro pedido de compensação.

§ 3º O valor da dívida não compensado, em razão dos limites estabelecidos no caput deste artigo, manterá a natureza de débito inscrito em dívida ativa e o procedimento a ser observado para seu pagamento será disciplinado em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º A compensação de que trata esta Lei é condicionada a que, cumulativamente:

I - o precatório:

a) seja devido pelo Estado do Maranhão, suas Autarquias ou Fundações;

b) esteja vencido na data do oferecimento à compensação;

II - o débito a ser compensado:

a) tenha sido inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015;

b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia;

c) não esteja com a exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento, observado o disposto nos parágrafos do art. 2º desta Lei;

§ 1º O mesmo precatório poderá ser utilizado para mais de uma compensação, desde que o seu valor as comporte integralmente.

§ 2º Será admitido à compensação precatório adquirido por cessão formalizada em escritura pública ou particular que contenha a individualização do percentual do crédito cedido, desde que habilitado o cessionário do crédito nos autos do processo administrativo do precatório, comprovada a habilitação mediante certidão expedida pelo tribunal competente, atestando a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório, bem como o valor atualizado do crédito individualizado do requerente.

§ 3º Para que seja permitida a compensação na forma do parágrafo anterior, o cessionário do precatório também deverá possuir débito inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015.

§ 4º Não serão admitidos à compensação os créditos de precatório sobre cuja titularidade não haja certeza ou que, por outro motivo, sejam objeto de controvérsia, administrativa ou judicial, sendo o requerente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, adequá-los ou substituí-los por outros créditos de precatórios idôneos, ou pagar o valor equivalente em moeda corrente nacional.

§ 5º Para a compensação do crédito tributário, o contribuinte poderá utilizar mais de um precatório se o seu valor individual não alcançar o valor total atualizado do inscrito em dívida ativa passível de ser compensado nos termos do caput do art. 2º desta Lei.

§ 6º Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanecerá sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o caso.

§ 7º Os honorários advocatícios contratados que estejam inseridos no precatório deverão ser objeto de anuência do advogado habilitado para autorizar a compensação do respectivo valor, aplicando-se o disposto no § 5º deste artigo em caso de exclusão da verba advocatícia do montante a ser compensado.

Art. 4º A compensação de que trata esta Lei:

I - não exclui as responsabilidades do devedor perante a Fazenda Pública Estadual;

II - não abrange as despesas processuais sobre o débito inscrito em dívida ativa, cujo pagamento deverá ser comprovado até a homologação da compensação;

III - não abrange os honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado, os quais serão fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado e deverão ser quitados no prazo de cinco dias úteis após o deferimento do pedido de compensação, não podendo ser objeto de negociação.

Art. 5º A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, a fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais.

Art. 6º Em caso de indeferimento do pedido de compensação, aplica-se ao débito inscrito em dívida ativa e ao precatório o tratamento regular previsto na legislação vigente.

Art. 7º A organização e os procedimentos para a compensação instituída por esta Lei serão objeto de regulamentação pelo Chefe do poder Executivo Estadual, observando-se, no que couber, o disposto na Lei Estadual nº 10.684 , de 19 de setembro de 2017, que autoriza o Estado do Maranhão a celebrar acordos em precatórios judiciais relativos a seus débitos e créditos, nos termos do § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

Art. 8º Para habilitação à conciliação, o interessado, por meio de advogado, devidamente munido de procuração contendo os poderes da cláusula ad judicia, e ainda os poderes específicos para transigir e dar quitação, deverá apresentar requerimento à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão, observando-se, no que couber, o procedimento disposto na Lei Estadual nº 10.684 , de 19 de setembro de 2017.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos enquanto viger o regime especial de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 23 de outubro de 2018.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente