Lei nº 10.913 de 03/01/1997

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 jan 1997

Institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, e cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISTECON, com a finalidade de promover, no território do Estado do Rio Grande do Sul, a integração das ações de defesa e representação dos consumidores exercidos pelos diversos organismos estaduais e municipais, públicos ou privados, articulando-as com as ações exercidas pelas demais instituições integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 2º Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISTECON:

I - a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

II - o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;

III - o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor; e

IV - os demais órgãos estaduais e municipais, públicos e privados, que atuam na defesa e representação dos consumidores.

Art. 3º A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social é o organismo de coordenação política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISTECON, competindo-lhe:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Estadual de Relações de Consumo;

II - receber, analisar, avaliar, e encaminhar consultas, denuncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

V - convencionar com fornecedores de produtos e prestadores de serviços, ou com suas entidades representativas, a adoção de normas coletivas de consumo;

VI - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação, de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

VII - representar ao Ministério Público, para fins de adoção de medidas processuais, no âmbito de suas atribuições;

VIII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, bem como prestar apoio técnico, à formação de entidades de defesa do consumidor, pela população e pelos órgãos públicos municipais;

X - solicitar o concurso de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

XI - realizar mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo;

XII - realizar estudos e pesquisas sobre, mercados consumidores;

XIII - manter o cadastro de entidades participantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor; e

XIV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades;

XV - aplicar as sanções administrativas previstas ria Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social exercerá as atividades definidas no caput e incisos deste artigo através do Programa Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON, ou do órgão que venha a substituí-lo na estrutura da referida Pasta.

Art. 4º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, como órgão central e de orientação do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, competindo-lhe, nos termos desta Lei:

I - aprovar, a Política Estadual de Relações de Consumo;

II - promover, trienalmente, a Conferência Estadual de Defesa do Consumidor, para a definição das diretrizes a serem atendidas na Política Estadual de Relações de Consumo;

III - estabelecer rotinas que visem à melhoria da qualidade e a integração das ações e serviços prestados pelos órgãos públicos e privados na defesa do consumidor;

IV - aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado nos termos desta Lei, zelando para que os mesmos sejam aplicados na consecução das metas e ações previstas na Legislação Federal especifica e nesta Lei;

V - apreciar os projetos que visem à reparação de danos causados aos consumidores;

VI - elaborar seu regimento interno; e

VII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. 5º O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor será constituído pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I - um representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

II - um representante da Secretaria da Justiça e Segurança;

III - um representante da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;

IV - um representante da Secretaria da Fazenda;

V - um representante da Secretaria da Educação;

VI - um representante do Ministério Público Estadual;

VII - um represente da Procuradoria-Geral do Estado;

VIII - um representante da Defensoria Pública do Estado;

IX - dois representantes das associações com finalidade institucional de defesa dos direitos do consumidor, sediados na Capital do Estado;

X - dois representantes das associações com finalidade institucional de defesa dos direitos do consumidor, sediadas em outros municípios do Estado;

XI - um representante de instituições ligadas à pesquisa e ao desenvolvimento dos direitos dos consumidores;

XII - um representante da FAMURS;

XIII - um representante da Federação das Associações Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;

XIV - um representante da Federação das Industrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;

XV - dois representantes de entidades sindicais dos trabalhadores no Rio Grande do Sul.

§ 1º O Presidente do Conselho ser à eleito dentre os membros representantes dos órgãos públicos, por maioria simples de votos dos conselheiros nomeados.

§ 2º Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e terão seus nomes encaminhados pelo Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social ao Chefe do Poder Executivo, para os fins de nomeação.

§ 3º Os conselheiros terão mandato de dois anos, renovável por igual período, e não perceberão qualquer remuneração pela participação no Conselho, cujas atividades serão consideradas de relevante interesse público.

§ 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Art. 6º As decisões do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de, no mínimo, um terço de representantes das instituições representadas, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 7º Serão, convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, bem como representantes dos órgãos públicos federais com atribuições de proteção e defesa do consumidor que atuem no território estadual.

Art. 8º Fica criado o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor FECON, junto à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, dotado à autonomia administrativa e financeira e destinado ao custeio e/ou financiamento das ações referentes à Política Estadual de Relações do Consumo,

Parágrafo único. Os recursos financeiros vinculados a o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor serão administrados pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, a quem compete praticar todos os atos necessários à sua gestão, inclusive abrir e movimentar contas bancarias, tudo em conformidade com as diretrizes de programas em execução no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e com o plano de aplicação dos recursos devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. 9º Constituem recursos financeiros do Fundo Estadual Defesa do Consumidor:

I - as parcelas dos valores arrecadados em decorrência da aplicação das multas previstas no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

II - as dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

III - o produto das indenizações e multas oriundas de condenações judiciais em ações civis públicas e em ações coletivas referentes a relações de consumo, previstas pela legislação federal;

IV - os recursos oriundo da cobrança de taxas ou custas que forem criadas em decorrência da prestação de serviços, pelo Estado, na área de defesa do consumidor;

V - recursos advindos da assinatura de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

VI - transferências do fundo congênere de âmbito nacional;

VII - recursos originários de contribuições, donativos e legados de pessoas física, e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VIII - saldos de exercícios anteriores; e

IX - recursos provindos de outras fontes que lhe venham a ser concedidos.

Parágrafo único. Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor serão aplicados na reparação dos danos e no financiamento de despesas, processuais relativas à atividade pericial em ações civis públicas ou ações coletivas referentes às infrações da ordem econômica e de direitos difusos e coletivos dos consumidores, na promoção de eventos educativos e científicos, na edição de material informativo, no estímulo à criação e ao desenvolvimento de programas municipais e de entidades civis de defesa do consumidor, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da Política Estadual de Relações de Consumo.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, junto à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social crédito especial para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, até o valor do ingresso dos recursos financeiros referidos no art. 8º.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de noventa (90) dias, a contar de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 1997.