Lei nº 10912 DE 08/03/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 09 mar 2016

Proíbe a utilização de água para varrição e limpeza hidráulica de fachadas de prédios, passeios, calçadas e sarjetas, quando ocorrerem baixos índices de oferta de água pela rede pública de abastecimento.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de água para varrição e limpeza hidráulica de fachadas de prédios, passeios, calçadas e sarjetas, quando ocorrerem baixos índices de oferta de água pela rede pública de abastecimento.

Art. 2º A proibição de que trata o art. 1º desta lei somente terá vigor após a publicação de ato pelo Poder Executivo especificando o início de sua vigência, do qual se dará ampla divulgação.

Parágrafo único. Semelhantemente, o Poder Executivo publicará, com ampla divulgação, o término da vigência da proibição.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades determinadas na Lei nº 8.616 , de 14 de julho de 2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.

Parágrafo único. Para o fim de definição do valor da multa a ser aplicada, o Poder Executivo fixará o nível de gravidade da infração dentro da escala contida no § 1º do art. 311 da Lei 8.616/2003 .

Art. 4º VETADO

Parágrafo único. VETADO

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Eventuais despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 08 de março de 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.332/2014, de autoria do vereador Jorge Santos)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao analisar a Proposição de Lei nº 9/2016, que "Proíbe a utilização de água para varrição e limpeza hidráulica de fachadas de prédios, passeios, calçadas e sarjetas, quando ocorrerem baixos índices de oferta de água pela rede pública de abastecimento.", originária do Projeto de Lei nº 1.332/2014, de autoria do ilustre vereador Jorge Santos, sou levado a vetála parcialmente, pelas razões que passo a expor.

Segundo justificativa do nobre edil, a Proposição de Lei em comento visa diminuir as perdas hídricas, com a intenção de coibir o desperdício de água na varrição de passeios, calçadas e sarjetas. No entanto, o art. 4º da proposta obriga a Prefeitura a disponibilizar, por meio de sua central de relacionamento telefônico, a opção disque desperdício, para o recebimento de denúncias sobre o desperdício de água, em clara afronta ao art. 61, § 1º, inciso II, "b" da Constituição da República, norma de repetição obrigatória por força do princípio da simetria, também prevista no art. 90, XIV da Constituição do Estado de Minas Gerais e no art. 88, II, "d" da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, eis que a iniciativa para deflagrar o processo legislativo sobre a organização administrativa é exclusiva do Chefe do Executivo.

Desta feita, a Proposição em voga encontra-se eivada de vício de iniciativa, visto que o conteúdo nela disposto invade a autonomia administrativa do Poder Executivo no que tange à definição da organização, atribuições e funcionamento de seus órgãos e entidades, "transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais." (ADI 2364 MC, Relator: Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 01.08.2001, DJ de 14.12.2001).

Noutro giro, a previsão contida no art. 4º representa expansão da ação governamental e, nesse sentido, contraria as regras estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e demais arcabouço legal orçamentário ao qual deve obediência o Gestor Público.

Isso porque o princípio orçamentário exige a prévia indicação da fonte de custeio como requisito à criação ou aumento de qualquer despesa pública, o que não se verificou no diploma normativo em apreço.

Em razão do princípio do orçamento, ao administrador público é imposta a obrigação de observar as autorizações e limites constantes nas leis orçamentárias. Assim, é vedado ao administrador realizar qualquer despesa sem previsão orçamentária, nos termos dos art. 167, I e II, da Constituição da República; arts. 68 e 161, I e II, da Constituição Estadual; art. 134, I e II, da Lei Orgânica Municipal e art. 16 da Lei Complementar 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade.

Registre-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL AUMENTO DE DESPESA NÃO PREVISTA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE - É inconstitucional a lei de iniciativa da Câmara de Vereadores que acarreta aumento de despesa da Administração Pública não prevista no orçamento, bem como que viola princípio da Constituição Estadual, que prevê que as leis municipais devem observar os princípios das Constituições dos Estados e da República." (ADI nº 1.0000.09.5113197/000, Rel. Des. Belizário de Lacerda, julgamento em 11.05.2011, publicação em 03.06.2011).

Corroborando com os argumentos expostos, a Procuradoria Geral do Município de Belo Horizonte apontou em seu parecer que "assim, a previsão contida no art. 4º macula a proposição de lei de vício de iniciativa legislativa, inviabilizando a sua sanção e impondo o veto da proposta."

[.....]

"Ademais, a Proposição de Lei ora analisada, para ser cumprida, atrai gastos para o Município de Belo horizonte aumentando despesas sem indicar a fonte, o que não se permite e já foi pacificado pela jurisprudência:".

Essas são, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar o art. 4º da Proposição de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 08 de março de 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte