Lei nº 10869 DE 03/07/2018

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 jul 2018

Autoriza o Estado do Espírito Santo a realizar transação para extinção de créditos tributários, nas condições que especifica.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ ou da Procuradoria Geral do Estado - PGE, a celebrar termo de transação com o objetivo de pôr fim a litígios nas áreas administrativa e judicial, visando à extinção de créditos tributários devidos ao Estado do Espírito Santo, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º A celebração do termo de transação será admitida para utilização:

I - de saldo credor acumulado de ICMS, em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, promovidas por estabelecimento exportador situado neste Estado;

II - de valores referentes a créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, relativos ao ICMS e proferida contra a Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único. O montante a que se refere:

I - o inciso I do caput poderá ser utilizado diretamente por seu detentor ou terceiro, quando recebido em transferência, nos termos do Regulamento do ICMS; ou

II - o inciso II do caput poderá ser utilizado exclusivamente por seu detentor.

Art. 3º A transação prevista nesta Lei é restrita à extinção de crédito tributário:

I - constante de auto de infração lavrado até 31 de janeiro de 2018 ou notificação de débito lavrada até 31 de dezembro de 2017, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, ainda que inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

II - remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2017;

III - relativo ao descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017;

IV - relativo ao imposto regularmente declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. A transação:

I - pode ser realizada, também, nos casos em que o crédito tributário exigido constituir-se exclusivamente de multa;

II - não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;

III - não produz quaisquer efeitos se os créditos acumulados recebidos em transferência não forem homologados pelo Secretário de Estado da Fazenda;

IV - veda a utilização do crédito do imposto, objeto da transação, para fins de compensação de qualquer natureza;

V - não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 4º A celebração da transação prevista nesta Lei não será admitida com estabelecimento:

I - beneficiário do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVESTES, disciplinado pela Lei nº 10.550 , de 30 de junho de 2016;

II - beneficiário de incentivo vinculado à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES de que trata a Lei nº 10.568 , de 26 de julho de 2016;

III - que realize operações de importação ao abrigo da Lei nº 2.508 , de 22 de maio de 1970;

IV - que realize, exclusivamente, operações beneficiadas com redução da base de cálculo ou concessão de crédito presumido do ICMS;

V - cujo crédito tributário objeto da extinção seja referente a operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 1º As vedações de que tratam os incisos I e II do caput somente se aplicam aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após o início da fruição do respectivo benefício.

§ 2º A vedação de que trata o inciso V do caput não se aplica ao disposto no art. 2º, II.

Art. 5º O requerimento para celebração do termo de transação deverá ser apresentado, até 30 de setembro de 2018, em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da SEFAZ e instruído com documentação comprobatória:

I - da desistência de eventuais recursos administrativos e judiciais porventura interpostos, devidamente protocolada;

II - de que não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 4º;

III - de que se encontra em situação regular quanto à apresentação de DIEF e EFD;

IV - de que possui, em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco:

a) saldo credor acumulado do ICMS; ou

b) créditos relativos ao ICMS reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado proferida contra a Fazenda Pública Estadual;

V - da decisão transitada em julgado e certidão de trânsito em julgado, quando este for o caso.

§ 1º É vedada a aglutinação, no mesmo requerimento, de pedidos referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre assuntos da mesma natureza.

§ 2º O sujeito passivo será comunicado da resposta ao requerimento por meio do DT-e, ou mediante ciência, no respectivo processo.

Art. 6º O processo com o requerimento deve ser encaminhado à Gerência Fiscal da SEFAZ, para, mediante relatório circunstanciado, manifestar-se sobre a regularidade dos créditos objeto da transação.

Parágrafo único. Atestada a regularidade ou irregularidade dos créditos, o processo deve ser encaminhado à Gerência Tributária da SEFAZ para:

I - minutar o termo de transação; ou

II - comunicar o indeferimento do pedido.

Art. 7º O termo de transação deverá ser celebrado entre o requerente e:

I - o Secretário de Estado da Fazenda; ou

II - o Procurador Geral do Estado, se a ação para cobrança judicial já tiver sido proposta.

§ 1º O termo de transação deverá ser assinado em duas vias, sendo a primeira entregue ao requerente e a segunda juntada ao processo.

§ 2º Após a celebração do termo, o processo deverá ser encaminhado à Gerência Tributária, para registro no sistema informatizado da SEFAZ e posterior remessa ao Arquivo Geral da SEFAZ.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado