Lei nº 10823 DE 22/12/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 23 dez 2016

Veda o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor.

Art. 2º O não cumprimento desta Lei sujeitará o responsável à penalidade de multa, a ser aplicada nos termos dos arts. 56, I, e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º A sanção de que trata esta Lei será imposta por meio de processo administrativo competente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de dezembro de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador