Lei nº 10822 DE 22/12/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 23 dez 2016

Obriga comerciantes, instituições financeiras e empresas de concessão de crédito, entre estas as financeiras, que fixem em ponto visível a informação de redução proporcional de juros e demais acréscimos nas liquidações antecipadas do débito e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os comerciantes, instituições financeiras e empresas de concessão de crédito, entre estas as financeiras, obrigadas a afixar, em ponto visível, a seguinte informação: "É assegurado ao consumidor à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (Art. 52 , § 2º, da Lei nº 8.078/1990 )".

Parágrafo único. A informação de que trata o caput desse artigo deve ser fixada nos departamentos de pagamentos, ditos caixas, constando ainda o telefone do PROCON.

Art. 2º Em caso de descumprimento da presente Lei, o infrator incorrerá em multa graduada de acordo com o que dispõe o art. 57 da lei Federal nº 8.078/1990, sem prejuízo da reparação da omissão no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 1º A não reparação da omissão no prazo de 10 (dez) dias importará na aplicação de um acréscimo de 100% (cem por cento) da multa aplicada.

§ 2º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas ora impostas serão destinados a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de dezembro de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador