Lei nº 10816 DE 15/12/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 dez 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de calibrador de pneus em postos de combustíveis e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os proprietários de postos de combustíveis ficam obrigados a manterem, em suas instalações, equipamento de calibragem de pneus em perfeito funcionamento.

Art. 2º O equipamento de calibragem de pneu deve estar disponível em local visível, de fácil acesso e seu uso deve ser gratuito.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores implicará na imposição das seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante procedimento administrativo pelo órgão administrativo de proteção ao consumidor no âmbito de sua atribuição.

Art. 4º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e antecederá a aplicação da multa.

Art. 5º A pena de multa será aplicada sempre que o estabelecimento, advertido pelo órgão administrativo competente, deixar de sanar as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias, revertendo para o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor.

Parágrafo único. A multa será fixada no valor de um quarto do salário mínimo vigente, devendo ser dobrada a cada reincidência.

Art. 6º Os estabelecimentos previstos no art. 1º terão o prazo de 03 (três) meses para se adequarem às disposições desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de dezembro de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador