Lei nº 10.810 de 15/07/1996

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 jul 1996

Introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações:

1 - os incisos I e IV do artigo 11 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. - 11 ...............................................

I - infrações relativas à inscrição e às alterações no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE):

a) operar, o estabelecimento, sem inscrição no CGC/TE: multa de 10% do valor das mercadorias entradas no período, não inferior a 50 UPF-RS;

b) omitir, o contribuinte, informação ou prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao requerer alterações no CGC/TE: multa de 50 UPF-RS;

c) não comunicar, o contribuinte, qualquer modificação ocorrida nos dados cadastrais, inclusive a alteração de sede ou encerramento das atividades de seu estabelecimento: multa de 50 UPF-RS;

IV - infrações relativas a informações devidas por contribuintes:

a) omitir informações ou prestar informação incorreta ou com inobservância da legislação tributária, um guia informativa referente ao ICMS:

1 - quando da omissão ou incorreção resultar saldo devedor do imposto inferior ao efetivamente devido: multa de 5% (cinco por cento) sobre a diferença informada a menor, não inferior a 30 UPF-RS;

2 - quando da omissão ou incorreção, em guia informativa anual, resultar, no período de referência, valor adicionado inferior ao efetivo: multa de 1% (um por cento) sobre o valor adicionado informado a menor, não inferior a 30 UPF-RS;

3 - qualquer outra omissão ou incorreção: multa de 30 UPF-RS, exceto quando, em relação a mesma guia informativa, ocorrer uma das infrações referidas nos números 1 e 2 desta alínea;

b) omitir informação ou prestar informação incorreta em guia de arrecadação (GA): multa de 20 UPF-RS;

c) não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos pela legislação tributária:

1 - guia informativa, não anual, referente ao ICMS: multa de 120 UPF-RS por guia;

2 - guia informativa anual referente ao ICMS: multa equivalente a 1% do valor adicionado no período de referência, não inferior a 50 UPF-RS por guia;

3 - outros documentos com informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais: multa de 5 UPF-RS por documento não entregue, não inferior a 30 UPF-RS;

d) não cumprir intimação lavrada por Fiscal de Tributos Estaduais: multa de 300 UPF-RS;

e) não prestar outras informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais ou concorrer, por ação ou omissão, para embaraçar ou impossibilitar a ação fiscal: multa de 120 UPF-RS;"

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 1996.