Lei nº 1.081 de 01/07/1999

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 05 jul 1999

Suspende e reduz alíquotas do ICMS no valor que especifica.

O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins aprova e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as alíquotas previstas nos incisos II e III do art. 22 da Lei nº 888, de 28 de dezembro de 1996, em relação a veículos automotores de fabricação nacional, vigorando, nesse tempo, a alíquota de doze por cento.

§ 1º - A suspensão, prevista no caput, não se aplica a veículos automotores de duas rodas.

§ 2º - O encerramento do período de concessão do benefício de que trata o caput, dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, observado o prazo mínimo de trinta dias a contar da sua publicação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, ao 1º dia do mês de julho de 1999; 178º da Independência, 111º da República e 11º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador