Lei nº 10796 DE 02/08/2021

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 09 ago 2021

Inclui o art. 21-a na Lei nº 7.801, de 2008.

Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o art. 21-A na Lei nº 7.801, de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 21-A. Os sanitários especiais adequados ao uso das pessoas ostomizadas, serão dotados de instalações sanitárias, acessórios e ajustes arquitetônicos dispostos a seguir:

I - instalações sanitárias:

a) vaso sanitário normal ou infantil com anteparo seco e sistema de descarga, preferencialmente para fixação em paredes, com altura equivalente ao abdômen das pessoas ostomizadas, ou seja, há cerca de oitenta centímetros do chão para descartar o conteúdo das bolsas coletoras;

b) ducha higiênica colocada ao lado direito do vaso sanitário, com seu ponto de água há cerca de um metro e dez centímetros do chão para lavagem ou troca da bolsa coletora;

c) lavatório para mãos, colocado próximo ao vaso sanitário;

d) pequena prateleira colocada ao lado esquerdo ou bancada circundando o vaso sanitário;

e) espelho fixado na parede imediatamente acima do vaso sanitário, para inspeção das condições gerais do estoma;

f) suporte para fixação de papel higiênico colocado próximo e em altura compatível com a do vaso sanitário;

II - acessórios:

a) lixeira para banheiros, própria para o descarte de bolsas coletoras e materiais utilizados na higienização das bolsas coletoras de fezes ou urina;

b) suporte para papel toalha;

c) cabides;

III - ajustes arquitetônicos:

a) ventilação adequada; e

b) símbolo nacional da pessoa com deficiência, incluindo o símbolo nacional da pessoa ostomizada, colocada na entrada do banheiro indicando que aquele sanitário é uma instalação adaptada para pessoas ostomizadas.

Parágrafo único. Na hipótese de comprovada inviabilidade técnica deve ser adotada adaptação razoável, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 2015."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Florianópolis, aos 02 de agosto de 2021.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL