Lei nº 10796 DE 11/07/2018

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 23 nov 2018

Dispõe sobre o ingresso de animais domésticos e de estimação em hospitais públicos, privados, clínicas da família e ambientes terapêuticos e de tratamento e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica permitido o ingresso de animais domésticos e de estimação nos hospitais privados, públicos, contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS), na cidade de Fortaleza, para permanecerem, por período prédeterminado e sob condições prévias, para a visitação de pacientes internados, respeitando os critérios definidos pelos estabelecimentos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se animal doméstico e de estimação todos os tipos de animal que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionar-lhes perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais (TAA) como cães, gatos, pássaros, coelhos, chinchilas, tartarugas, hamsters, outras espécies devem passar pela avaliação do médico responsável pelo paciente, que avaliará de acordo com o quadro clínico do mesmo.

Art. 2º O ingresso de animais para visitar pacientes internados deverá ser agendado junto à administração do hospital, respeitar os critérios estabelecidos pela instituição e observar os dispositivos desta Lei.

§ 1º O ingresso de animais de que trata o caput somente poderá ocorrer quando em companhia de algum familiar do visitado ou de pessoa que esteja acostumada a manejar o animal.

§ 2º O transporte dos animais dentro do ambiente hospitalar deverá ser realizado em caixas de transporte, de acordo com o tamanho e a espécie de cada animal visitante, ressalvado o caso de cães de grande porte.

Art. 3º O ingresso de animais não será permitido nos seguintes setores hospitalares:

I - de isolamento;

II - de quimioterapia;

III - de transplante;

IV - de assistência a pacientes vítimas de queimadura;

V - na central de material e esterilização;

VI - de unidade de tratamento intensivo - UTI;

VII - nas áreas de preparo de medicamentos;

VIII - na farmácia hospitalar;

IX - nas áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos.

Parágrafo único. O ingresso também poderá ser impedido em casos especiais, por determinação da autoridade máxima do órgão.

Art. 4º A permissão de entrada de animais nos hospitais deverá observar as seguintes regras estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde - OMS:

I - verificação de espécie animal a ser autorizada;

II - autorização expressa para a visitação expedida pelo médico do paciente internado;

III - laudo veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, acompanhado da carteira de vacinação atualizada, com a anotação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;

IV - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde;

V - no caso de caninos, equipamento de guia do animal, composto por coleira (preferencialmente do tipo peiteira) e, quando necessário, enforcador.

VI - determinação de um local específico dentro do ambiente hospitalar para o encontro entre o paciente internado e o animal de estimação, podendo ser no próprio quarto de internação, sala de estar específica ou, no caso de cães de grande porte, no jardim interno, se o estabelecimento dispuser deste espaço.

Parágrafo único. A mencionada autorização do inciso II do caput deste artigo será exigida apenas para a primeira visita, devendo ser renovada sempre que houver alguma alteração no quadro de saúde do paciente internado.

Art. 5º Para o atendimento aos pacientes que desejarem usufruir do benefício de que trata esta Lei, os estabelecimentos mencionados no art. 1º e o Poder Executivo Municipal poderão celebrar convênios com profissionais habilitados, hospitais veterinários, organizações não governamentais, e outros estabelecimentos congêneres, inclusive com o Poder Público Estadual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 11 de julho de 2018.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.