Lei nº 10795 DE 02/08/2021

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 05 ago 2021

Veda a retenção de descontos no pagamento de recursos emergenciais ao setor cultural e a exigência de certidão negativa de débito com entes federativos nos editais do setor cultural, na forma que menciona.

Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado ao município de Florianópolis a retenção ou descontos sobre pagamentos de verbas provenientes de editais e prêmios na área da cultura ou de verbas de auxílios emergenciais autorizados pela legislação municipal para fins de compensação de dívidas do beneficiário com o Município ou quaisquer instituições financeiras ou afins.

Art. 2º É vedado ao município de Florianópolis a exigência de qualquer certidão negativa de débito com entes federativos para o acesso aos recursos dos editais lançados pelo Poder Executivo que visem ao cumprimento da Lei Federal nº 14.017, de 2020 (Lei Emergencial de Cultura - Aldir Blanc), que teve sua prorrogação autorizada pela Lei Federal nº 14.150, de 2021 e de outros editais congêneres de apoio emergencial ao setor cultural, ou do Edital de Apoio às Culturas proveniente do Fundo Municipal de Cultura (Lei nº 8.478, de 2010), ou do Edital Armando Carreirão (Decreto Municipal nº 2.715, de 2004) provenientes de recursos dos FUNCINE (Lei Municipal nº 914, de 2003).

Parágrafo único. Os editais e prêmios mencionados no caput que tenham sido publicados a partir de 1º de janeiro de 2021 serão alcançados por esta Lei, ficando sem efeitos seus eventuais dispositivos que a contrariem.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos do Decreto Municipal nº 22.586, de 2021, e modificações posteriores, que declarou o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Florianópolis, aos 02 de agosto de 2021.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL