Lei nº 10792 DE 28/11/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 nov 2016

Dispõe sobre a proibição da comercialização de buzina de pressão à base de gás propano butano envasado em tubo de aerossol a menores de 18 (dezoito) anos no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização de buzina de pressão à base de gás propano butano, envasado em tubo de aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 2º O material citado no art. 1º só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos mediante apresentação de documento de identidade.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará na aplicação de multa ao estabelecimento comercial de 20 (vinte) a 100 (cem) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), variável a depender da situação econômico-financeira do infrator, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas em lei.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 4º Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de novembro de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador