Lei nº 10791 DE 11/07/2018

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 10 ago 2018

Estabelece prioridade no atendimento às pessoas em tratamento de doenças graves, no âmbito do município de Fortaleza, na forma que indica.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido, no município de Fortaleza, às pessoas que estejam em tratamento de doenças graves o direito a atendimento prioritário nos estabelecimentos bancários, loterias, supermercados e shopping centers, operadoras de planos de saúde e estabelecimentos de saúde privados.

Parágrafo único. O disposto a que se refere o caput aplica-se, especificamente, aos pacientes em tratamento quimioterápico, radioterápico, hemodiálise ou colostomizados.

Art. 2º A prioridade de que trata esta Lei será concedida aos pacientes que apresentarem laudo médico especializado, que especifique o tipo de tratamento a que estejam submetidos e o prazo de duração do processo terapêutico, se temporário ou permanente, de acordo com o prognóstico médico.

Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário ou responsável pelos estabelecimentos enquadrados neste diploma legal, as seguintes cominações, aplicadas, isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, sem prejuízo das demais sanções previstas por outras normas pertinentes:

I - advertência, na primeira autuação;

II - multa no valor de 1.200 (mil e duzentas) a 12.000 (doze mil) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza), de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro no caso de reincidência;

III - suspensão temporária do Alvará de Funcionamento do estabelecimento, a partir da segunda reincidência, até a sanação da irregularidade;

IV - cassação da licença de funcionamento.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, designando órgão responsável pela fiscalização e aplicação de penalidade, caso ocorra descumprimento desta Lei.

Art. 5º Poderá o Poder Executivo Municipal firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal, bem como o cadastramento dos beneficiários.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 11 de julho de 2018.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.