Lei nº 10787 DE 28/12/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2018

Dispõe sobre o Programa de Conscientização e Orientação sobre a Síndrome de IRLEN nas escolas públicas e privadas do Estado de Mato Grosso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Conscientização e Orientação sobre a Síndrome de IRLEN nas escolas públicas e privadas do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O Programa de Conscientização e Orientação sobre a Síndrome de IRLEN deverá ser realizado anualmente na segunda semana de fevereiro.

Art. 2º No Programa instituído por esta Lei, os entes públicos, em parceria com a sociedade civil, promoverão debates e eventos a fim de estimular a conscientização de educadores e alunos de toda a rede pública e privada, privilegiando informações sobre o conceito de Síndrome de IRLEN, sintomas, diagnóstico e tratamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado