Lei nº 10785 DE 28/11/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 nov 2016

Determina a proibição de exibição, divulgação e apresentação de outdoor, cartazes ou qualquer material publicitário, que contenha apelo erótico e depreciar a pessoa humana como objeto sexual e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a exibição, divulgação e apresentação de outdoor, cartazes, ou qualquer outro material publicitário assemelhado, que contenha apelo erótico, implícito ou explícito a pessoa humana como objeto ou atração sexual de todo e qualquer evento no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2º A empresa ou casa de shows que use na divulgação de suas atrações a imagem da pessoa humana, mesmo que com a autorização das modelos para as respectivas fotos, deverá se conter em colocar fotos ou figuras que não utilizem o apelo sexual explícito ou implícito, evitando a exibição de homens e mulheres, com exposição de quaisquer partes íntimas do seu corpo, caracterizando-os como atrações eróticas ou sexuais.

Parágrafo único. A produção das imagens de divulgação desses eventos, em especial as imagens da mulher, mesmo que consentidas pelas modelos, deverão primar pelo cuidado da não vulgarização do sexo feminino e a exposição da mulher como objeto sexual, serviços ou produto à venda.

Art. 3º As empresas que descumprirem o dispositivo contido no caput do art. 2º da presente Lei ficarão sujeitas a:

I - advertência, quando da primeira atuação;

II - recolhimento do material publicitário; e

III - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso III deste artigo será fixada entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e ainda o grau de reincidência.

Art. 4º Os sítios eletrônicos desses estabelecimentos com sede ou filial na Paraíba deverão seguir os mesmos cuidados e procedimentos citados nos artigos 1º e 2º.

Art. 5º As normas complementares para execução desta Lei serão estabelecidas em decreto em até 90 (noventa) dias após sua aprovação.

Art. 6º Os valores arrecadados com a cobrança dessas multas serão destinados aos programas de combate à exploração sexual e prostituição infantil da Secretaria Estadual da Mulher e, através de convênio, com o Ministério Público Estadual, através de suas Promotorias de Defesa da Cidadania.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de novembro de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador