Lei nº 10784 DE 28/12/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2018

Institui a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho no Estado de Mato Grosso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Constituem objetivos da Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho:

I - a formação técnica de mulheres em todas as áreas profissionais estabelecidas como prioridades, de acordo com a demanda tanto das mulheres quanto do próprio mercado de trabalho;

II - a viabilização do pleno acesso das mulheres ao mercado do trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica.

Parágrafo único. Para a realização dos objetivos referidos neste artigo, serão dadas às mulheres as oportunidades de:

a) cursos, projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, devendo-se priorizar as chefes de família ou as vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas parcerias público-privadas para sua realização;

b) discussões com temáticas relacionadas ao desenvolvimento do empreendedorismo, gestão pública e privada, finanças, direitos humanos e trabalhistas, entre outros.

Art. 3º A Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho terá metas estabelecidas de acordo com os dados do último censo oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado, por meio de mecanismos e ferramentas de comunicação, com percentual específico de sua publicidade institucional destinado a esse fim, a divulgar a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho, bem como a garantia do acesso gratuito a esta.

Parágrafo único. As vagas reservadas em conformidade com o disposto no caput deste artigo serão destinadas, prioritariamente, às chefes de família ou às vítimas de violência doméstica ou familiar.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado