Lei nº 10782 DE 05/07/2018

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 16 jul 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de saúde privados, situados no Município de Fortaleza, exibir tabela de preços dos serviços prestados ao usuário e dá outras providências.

Faço Saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de saúde privados, situados no Município de Fortaleza, obrigados a expor, em local de fácil acesso e visível ao público, tabela de preços dos serviços prestados aos seus usuários.

Parágrafo único. A tabela a que se refere o caput deste artigo deverá dispor sobre o preço de todos os serviços médicos, odontológicos e ambulatoriais, custos administrativos, e todo serviço oferecido ao usuário do estabelecimento.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-seestabelecimento privado de saúde as clínicas, consultórios, hospitais e qualquer outro estabelecimento que preste serviço na área da saúde.

Art. 3º Em caso de descumprimento do disposto no art. 1º, o estabelecimento infrator estará sujeito à multa e às penalidades administrativas a serem regulamentadas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde privados terão 30 (trinta) dias após a regulamentação desta Lei para adotarem as medidas necessárias à sua adequação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 05 de julho de 2018.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.