Lei nº 10758 DE 10/09/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 set 2018

Institui a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional, tendo como objetivos:

I - a implementação de ações públicas voltadas ao estímulo e à garantia de permanência dos jovens agricultores na área rural a partir da criação de condições para a escolha do meio rural como lugar para viver e da agricultura como garantidora de renda e emprego qualificado;

II - a qualificação dos jovens em atividades rurais, a fim de que os mesmos adquiram as habilidades necessárias para desenvolver unidades de produção rural, de base familiar e sustentável;

III - oferecer educação de qualidade aos jovens agricultores familiares para desenvolverem projetos experimentais produtivos, sustentáveis e que ampliem a qualidade de vida em suas propriedades, aprendendo a trabalhar com saúde e segurança, obtendo melhoria para toda a família;

IV - desencadear um trabalho de aproximação com todas as comunidades e de articulação com as instituições, com vistas a provocar melhorias para todos os envolvidos na educação rural;

V - formar cidadãos críticos, criativos e atuantes nos processos decisórios da comunidade.

Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional tem como diretrizes:

I - a ação conjunta dos órgãos públicos, em especial os ligados à educação, com o intuito de oferecer aos jovens rurais uma formação integral adequada à sua realidade, que lhes permita atuar como agricultores qualificados técnica e administrativamente, além de se tornarem homens e mulheres em condições de exercer plenamente sua cidadania;

II - o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos, privados de caráter comunitário e sociedade civil para fomentar no jovem rural o sentido de comunidade, vivência grupal e desenvolvimento do espírito associativo, bem como a utilização de técnicas de produção adequadas, de transformação e de comercialização adequadas para viabilizar uma agricultura sustentável, sem agressão e prejuízos ao meio ambiente;

III - a melhoria da qualidade de vida de todos os agricultores, através da aplicação de conhecimentos técnico-científicos associados ao conhecimento popular, referenciados pela Pedagogia da Alternância;

IV - o desenvolvimento de práticas capazes de organizar o conjunto de ações e políticas públicas nas diversas áreas, como agricultura, saúde, educação, esporte, lazer e cultura, que possam incentivar a permanência dos jovens no meio rural.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual poderá implementar programa de apoio técnico ou financeiro para instituições educacionais, sem fins lucrativos e de caráter comunitário, que desenvolvam ou ofereçam cursos gratuitos de ensino médio ou de educação profissionalizante com conteúdo e método fundamentado, entre outros, na Pedagogia da Alternância.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se Pedagogia da Alternância a organização curricular, pedagógica e metodológica específicas que possibilite aos jovens e adultos educandos alternarem períodos de estudos no ambiente socioescolar com o ambiente socioprofissional, possibilitando a convivência com a família, a comunidade e a organização.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de setembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado