Lei nº 10744 DE 01/08/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 03 ago 2016

Dispõe sobre a proibição de recursos públicos para a contratação de artistas que, em suas músicas, desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situações de constrangimento, ou contenham manifestações de homofobia, discriminação racial ou apologia ao uso de drogas ilícitas.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a utilização de recursos públicos estaduais para a contratação de artistas que, no cumprimento do objeto da contratação, apresentem músicas que desvalorizem, apoiem e exponham as mulheres a situações de constrangimento.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a artistas que, em suas composições musicais, façam manifestações homofóbicas, de discriminação racial e apologia ao uso de drogas ilícitas.

§ 2º Fica obrigatória a inclusão, no Contrato, de Cláusula para cumprimento do disposto neste artigo, sujeitando o responsável pela contratação à multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de omissão contratual.

§ 3º Na hipótese de descumprimento contratual por parte do contratado, este ficará sujeito ao pagamento de multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a Lei, estabelecendo, na oportunidade, o órgão diretamente responsável pelo seu cumprimento, bem como a destinação do valor resultante da aplicação da multa exposta no § 2º do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 1º de agosto de 2016.

ADRIANO GALDINO

Presidente