Lei nº 10740 DE 29/05/2018

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 15 jun 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipe de enfermagem nas farmácias e drogarias, que prestem serviços de vacinação no âmbito do Município de Fortaleza, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As farmácias e drogarias, no âmbito do Município de Fortaleza, autorizadas à aplicação de medicamentos injetáveis, poderão proceder à aplicação de vacinas/imunobiológicos, desde que disponham de equipe de enfermagem.

§ 1º A equipe de enfermagem a que se refere o caput deste artigo compreende os profissionais: os auxiliares e o técnico de enfermagem, bem como o enfermeiro, que são responsáveis pelo manuseio, conservação, preparo, administração, registro e descarte adequado dos resíduos de vacinação.

§ 2º As farmácias e drogarias que optarem por comercializar vacinação deverão ter enfermeiro responsável técnico, com certificação emitida pelo Conselho Regional de Enfermagem.

§ 3º As farmácias e drogarias também ficam obrigadas a informar a vigilância epidemiológica do Município de todas as doses aplicadas nas crianças menores de 5 (cinco) anos, para controle de possíveis epidemias, e fornecer ao paciente declaração específica em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço de vacinação efetuado.

Art. 2º A autorização para prestação de serviços pelas farmácias e drogarias, especificados no art. 1º, será concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia destinada à verificação do atendimento aos requisitos regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas específicas ou complementares.

Art. 3º Os serviços de vacinação prestados pelas farmácias e drogarias deverão seguir o Manual de Normas e Procedimentos para Vacinação, do Ministério da Saúde, Manual da Rede de Frios, bem como o Programa Nacional de Imunização - PNI.

Art. 4º A autoridade sanitária deve explicitar na licença de funcionamento as atividades que a farmácia está apta e autorizada a executar, que deverão estar afixadas em local visível ao consumidor.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29 de maio de 2018.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.