Lei nº 10730 DE 21/05/2018

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 24 mai 2018

Proíbe a venda no Município de Fortaleza de compostos combustíveis pelos estabelecimentos comerciais a crianças e adolescentes, na forma que indica.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base no art. 36, inciso V - da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a venda de compostos combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos para crianças (menor de 12 anos) e adolescentes (13 a 18 anos incompletos) pelos estabelecimentos comerciais, no âmbito do município de Fortaleza.

§ 1º Consideram-se compostos combustíveis, para os efeitos desta Lei, os hidrocarbonetos líquidos, sólidos ou gasosos como óleo diesel, álcool hidratado, gasolina, gás liquefeito de petróleo (GPL), gás natural veicular (GNV), querosene, aguarrás, benzina e solventes em geral.

§ 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei são postos de combustíveis, supermercados, hipermercados, mercearias, atacados, fornecedores de gás liquefeito de petróleo (GLP) e todo e qualquer comércio distribuidor de compostos combustíveis.

§ 3º Excetuam-se a esta norma os adolescentes emancipados, de acordo com os casos previstos no Código Civil Brasileiro.

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei deverão manter em local de fácil visibilidade ao público cartazes informativos contendo o seguinte dizer: É PROIBIDA A VENDA DE COMPOSTOS COMBUSTÍVEIS A MENORES DE 18 ANOS.

Art. 3º A inobservância das obrigações e deveres estabelecidos nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:

I - multa no valor de 40 (quarenta) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza), aplicada em dobro em caso de reincidência;

II - suspensão do alvará de funcionamento por 60 (sessenta) dias;

III - cassação do alvará de funcionamento.

Art. 4º Os valores decorrentes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão recolhidos ao Tesouro do Município de Fortaleza, para atender a programas voltados aos direitos da criança e do adolescente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de maio de 2018.

Vereador Salmito Filho

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.